O Novo Código Florestal respaldado na Lei nº 4.771, de 15 de...

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Q2919000 Direito Ambiental

O Novo Código Florestal respaldado na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, decretou pelo Congresso Nacional e sancionou pela Presidência da República em seu artigo 2º que:


Artigo 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:


a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham 50 (cinquenta) metros a 200 (duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superiora 600 (seiscentos) metros;


b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;


c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;


d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;


e) nas encostas ou partes destas com declividade superiora 45º equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;


g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;


h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.


Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

As disposições implícitas no artigo 2º nos permitem concluir que:


I O uso de terrenos próximos aos rios para fins de exploração econômica, crescimento urbano e uso social ficam restritos às atribuições federais, não importando a esfera municipal ou estadual.

Il. O artigo propicia a preservação de recursos hídricos em seu texto, bem como restringe formas predatórias de alterações no ecossistema local.

III. Estados como o Amazonas onde a riqueza hídrica e a imensa biodiversidade podem ser beneficiados pelo presente artigo, disciplinando o uso do solo, regularizando normas ocupacionais e controlando o ritmo de expansão econômica de suas áreas.

IV. A declividade imposta eventualmente por condições específicas da geomorfologia não podem interferir no uso do solo ou sobre recursos hídricos.


São considerações verdadeiras:

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