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Q2088518 Medicina

O Decreto nº 7.508/2011 dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. No que concerne à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), analise as afirmativas a seguir.


I. Compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.


II. As atualizações serão consolidadas pelo Ministério da Saúde e será disponibilizada a cada dois anos, assim como a lista de tecnologias incorporadas, excluídas e alteradas pela CONITEC e com a responsabilidade de financiamento pactuada de forma tripartite, até que haja a consolidação da referida lista.


III. Os protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas, quando da incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no SUS, e da existência de novos estudos e evidências científicas identificados a partir de revisões periódicas da literatura relacionada aos seus objetos, serão consolidados e atualizados pelo Ministério da Saúde.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas

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O tema central da questão é a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.508/2011. Este decreto trata da organização do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, abordando aspectos como planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa.

Para resolver a questão, é necessário compreender o papel da RENAME no contexto do SUS, bem como as responsabilidades do Ministério da Saúde e da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) na atualização dessa lista de medicamentos.

Alternativa correta: A - I, II e III.

Justificativa:

I. Afirmativa I está correta, pois a RENAME inclui a seleção e padronização de medicamentos, com foco no atendimento de doenças e agravos dentro do SUS. Isso é fundamental para garantir o acesso equitativo a medicamentos essenciais.

II. Afirmativa II também é correta. As atualizações da RENAME são responsabilidade do Ministério da Saúde, realizadas a cada dois anos. Essas atualizações incluem tecnologias incorporadas, excluídas e modificadas, com financiamento pactuado de maneira tripartite (União, estados e municípios) até a consolidação da lista.

III. Afirmativa III está correta. Os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são atualizados pelo Ministério da Saúde sempre que há novas incorporações, alterações ou exclusões de tecnologias, baseando-se em novas evidências científicas e revisões da literatura.

Análise das alternativas incorretas:

B - III, apenas. Esta alternativa está incorreta porque considera correta apenas a afirmativa III, ignorando que as afirmativas I e II também estão corretas.

C - I e II, apenas. Esta alternativa está incorreta porque exclui a afirmativa III, que está correta e é importante para o processo de atualização das diretrizes terapêuticas.

D - I e III, apenas. Esta alternativa está incorreta porque desconsidera a afirmativa II, que também é válida e trata do processo de atualização da RENAME pelo Ministério da Saúde.

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A

Art.25.A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME seleção e padronização de medicamentos para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

RENAME: acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações:   

I - da RENAME, a cada dois anos, e disponibilizará, nesse prazo, a lista de tecnologias incorporadas, excluídas e alteradas pela CONITEC e com a responsabilidade de financiamento pactuada de forma tripartite, até que haja a consolidação da referida lista; 

II - do FTN, à medida que sejam identificadas novas evidências sobre as tecnologias constantes na RENAME vigente; e    

III - de protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas, quando da incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no SUS e da existência de novos estudos e evidências científicas identificados a partir de revisões periódicas da literatura relacionada aos seus objetos.      

Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações:       

I - da RENAME, a cada dois anos, e disponibilizará, nesse prazo, a lista de tecnologias incorporadas, excluídas e alteradas pela CONITEC e com a responsabilidade de financiamento pactuada de forma tripartite, até que haja a consolidação da referida lista;    

II - do FTN, à medida que sejam identificadas novas evidências sobre as tecnologias constantes na RENAME vigente; e        

III - de protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas, quando da incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no SUS e da existência de novos estudos e evidências científicas identificados a partir de revisões periódicas da literatura relacionada aos seus objetos.         

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