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Q209717 Direito do Trabalho
Quanto à figura do empregador, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- A prestação de serviços a duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, salvo ajuste em contrário, não configura a existência de dois contratos de trabalho.

II- A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida e a sua posição em eventual processo judicial que estiver em curso, salvo disposição contratual em que seja atribuída ao sucedido a responsabilidade exclusiva pelo débito cobrado.

III- Do contexto da legislação trabalhista, pode-se inferir que não há uma qualidade especial exigida para que a pessoa física ou jurídica seja considerada empregadora. Basta que, de fato, utilize-se de força de trabalho contratada como empregada.

IV- Considerando-se que a sucessão trabalhista se configura como alteração contratual de origem unilateral (promovida pelo empregador), é pacificamente admissível a recusa do empregado que, por conseguinte, pode pleitear a rescisão indireta do contrato.

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Análise da Questão:

O tema central da questão é a figura do empregador no contexto do Direito do Trabalho. A questão aborda conceitos como grupo econômico, sucessão trabalhista e as características que definem um empregador.

Legislação Aplicável:

A questão faz referência a conceitos presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente nos artigos que tratam de grupo econômico (art. 2º) e sucessão trabalhista (art. 10 e 448).

Explicação das Proposições:

I- A proposição discute a prestação de serviços a duas empresas do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho. Correto: Não configura dois contratos de trabalho, pois a CLT considera que, em um grupo econômico, as empresas são solidariamente responsáveis.

II- Trata da responsabilidade da empresa sucessora em relação às obrigações trabalhistas. Incorreto: A CLT estabelece que a empresa sucessora assume as obrigações, mas não há possibilidade de atribuir exclusivamente ao sucedido a responsabilidade, contrariando a legislação.

III- Afirma que não há qualidade especial para ser empregador, apenas a utilização de força de trabalho. Correto: A CLT define empregador como quem, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

IV- Afirma que a sucessão trabalhista permite a recusa do empregado e a rescisão indireta. Incorreto: A sucessão é uma alteração contratual que não requer anuência do empregado, portanto, não cabe rescisão indireta por este motivo.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque as proposições I e III são coerentes com a legislação trabalhista. A prestação de serviços a duas empresas do mesmo grupo não configura dois contratos, e qualquer pessoa física ou jurídica que utilize força de trabalho pode ser considerada empregadora.

Exemplo Prático:

Imagine uma empresa de tecnologia que adquire outra empresa menor. As obrigações trabalhistas dos funcionários da empresa adquirida passam a ser de responsabilidade da nova empresa, independentemente do consentimento dos empregados. Da mesma forma, se um funcionário trabalha em projetos de duas empresas do mesmo grupo, ele mantém um único vínculo empregatício.

Conclusão: Para resolver questões como esta, é importante compreender os conceitos de grupo econômico e sucessão trabalhista, além de interpretar corretamente a legislação aplicável.

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Comentários

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I - CORRETO :  O TST n. 129 filia-se a tese da solidariedade dual. “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

II - FALSO -  É comum o adquirente estabelecer com o sucedido que somente se responsabiliza pelo passivo trabalhista futuro, contudo, tal cláusula restritiva não pode ser oposta contra os empregados, pois os art. 10 e 448 da CLT são imperativos e a responsabilidade se transfere automaticamente, dessa forma, ainda que presente tal cláusula o empregado pode demandar contra o adquirente. Tal cláusula civil/comercial só opera efeitos entre adquirente e sucedido, de modo a possibilitar que adquirente exerça direito de regresso contra o sucedido, na eventualidade de ter quitado algum passivo trabalhista antigo.  ".

III - CORRETO - em sua falta de técnica a redação do art. 2º CLT define o empregador como a EMPRESA que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige o serviço prestado ("Considera-se empregador a empresa"). É o §1º que equipara o profissional liberal e instituições sem fins lucrativos às empresas.No cotejo do art. 2º Caput com o § 1º da CLT temos que: Empregador é a PJ, PF ou ente despersonalizado que contrata o empregador para que este realize serviços de forma onerosa, pessoal, subordinada e não eventual. Logo, não se exige qualidade especial.

IV - FALSO - Insurgência obreira contra a sucessão – A alteração do polo passivo da relação trabalhista é uma alteração unilateral permitida pelo DT, pois visa beneficiar o empregado (continuidade da relação de emprego), embora, eventualmente possa lhe trazer algum desconforto ou prejuízo. Por isso o DT não exige a aquiescência do trabalhador para a sucessão, inclusive porque a despersonalização patronal é insita da relação trabalhista, tanto que a alteração passiva não consta das hipóteses autorizativas de rescisão pelo empregado (art. 483). Essa regra pode ser excepcionada em 2 casos: (I) no caso do empregador ser a causa do pacto laboral, a sucessão trabalhista pode ser obstada pelo obreiro (ex. mudança radical no editorial do Jornal). (II) No caso da morte do empresário individual (art. 483,§2º) em que pode o empregado rescindir o contrato de trabalho, ainda que o empreendimento continue por meio dos sucessores. Porém, nessas 2 hipóteses a insurgência obreira contra a sucessão não lhe outorga as verbas da rescisão indireta, apenas exime o empregado do ônus de conceder o aviso prévio.

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