Quanto à figura do empregador, analise as proposições...
I- A prestação de serviços a duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, salvo ajuste em contrário, não configura a existência de dois contratos de trabalho.
II- A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida e a sua posição em eventual processo judicial que estiver em curso, salvo disposição contratual em que seja atribuída ao sucedido a responsabilidade exclusiva pelo débito cobrado.
III- Do contexto da legislação trabalhista, pode-se inferir que não há uma qualidade especial exigida para que a pessoa física ou jurídica seja considerada empregadora. Basta que, de fato, utilize-se de força de trabalho contratada como empregada.
IV- Considerando-se que a sucessão trabalhista se configura como alteração contratual de origem unilateral (promovida pelo empregador), é pacificamente admissível a recusa do empregado que, por conseguinte, pode pleitear a rescisão indireta do contrato.
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II - FALSO - É comum o adquirente estabelecer com o sucedido que somente se responsabiliza pelo passivo trabalhista futuro, contudo, tal cláusula restritiva não pode ser oposta contra os empregados, pois os art. 10 e 448 da CLT são imperativos e a responsabilidade se transfere automaticamente, dessa forma, ainda que presente tal cláusula o empregado pode demandar contra o adquirente. Tal cláusula civil/comercial só opera efeitos entre adquirente e sucedido, de modo a possibilitar que adquirente exerça direito de regresso contra o sucedido, na eventualidade de ter quitado algum passivo trabalhista antigo. ".
III - CORRETO - em sua falta de técnica a redação do art. 2º CLT define o empregador como a EMPRESA que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige o serviço prestado ("Considera-se empregador a empresa"). É o §1º que equipara o profissional liberal e instituições sem fins lucrativos às empresas.No cotejo do art. 2º Caput com o § 1º da CLT temos que: Empregador é a PJ, PF ou ente despersonalizado que contrata o empregador para que este realize serviços de forma onerosa, pessoal, subordinada e não eventual. Logo, não se exige qualidade especial.
IV - FALSO - Insurgência obreira contra a sucessão – A alteração do polo passivo da relação trabalhista é uma alteração unilateral permitida pelo DT, pois visa beneficiar o empregado (continuidade da relação de emprego), embora, eventualmente possa lhe trazer algum desconforto ou prejuízo. Por isso o DT não exige a aquiescência do trabalhador para a sucessão, inclusive porque a despersonalização patronal é insita da relação trabalhista, tanto que a alteração passiva não consta das hipóteses autorizativas de rescisão pelo empregado (art. 483). Essa regra pode ser excepcionada em 2 casos: (I) no caso do empregador ser a causa do pacto laboral, a sucessão trabalhista pode ser obstada pelo obreiro (ex. mudança radical no editorial do Jornal). (II) No caso da morte do empresário individual (art. 483,§2º) em que pode o empregado rescindir o contrato de trabalho, ainda que o empreendimento continue por meio dos sucessores. Porém, nessas 2 hipóteses a insurgência obreira contra a sucessão não lhe outorga as verbas da rescisão indireta, apenas exime o empregado do ônus de conceder o aviso prévio.
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