Sujeita-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas é...
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- LETRA C -
Ver Art. 150, §1º e Art. 153, IV.
Lembrando que a Emenda Constitucional n. 42/2003 trouxe o IOF como exceção à anterioridade nonagesimal, fora aquela já prevista no artigo citado, a anterioridade anual. Assim, não se sujeita aos princípios de anterioridade, nem ao da legalidade do Art. 153, §1º. A vigência e a eficácia da lei que o alterar será na mesma data de publicação. (Decreto n. 6.339, de 3 de janeiro de 2008).
Fonte: CF 88
--> Não respeita nada
II
IE
IOF
Guerra e Calamidade (Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário)
--> Não respeita a anterioridade, mas respeita os 90 dias
ICMS Combustíveis
CIDE Combustíveis
IPI
Contribuição Social
--> Não respeita a noventena (90 dias), mas respeita a anterioridade anual
IR
IPTU base de cálculo
IPVA base de cálculo
MACETE :
O QUE TODOS ESPERAM DO EXERCICIO SEGUINTE?
Dinheiro= IR
Casa= IPTU
Carro= IPVA.
-->. Não respeita a legalidade
Atualização Monetária
Obrigação Acessória
II
IE
IPI
IOF
ICMS Monofásico
CIDE Combustíveis
GABARITO: LETRA C
Exceção do Princípio da Legalidade:
II ; IE ; IPI ; IOF
Exceção do Princípio da Anterioridade (anual)
II ; IE ; IPI ; IOF ; IEG ; EC ; CFSS ; ICMS - Combustível ; CIDE - Combustível
Exceção do Princípio da Noventena
II ; IE ; IOF ; IEG, EC, IR ; IPTU e IPVA (sem IPI)
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados; (IPI)
GABARITO: C.
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O princípio da anterioridade anual e nonagésimal:
Também conhecido como princípio da não-surpresa, ele estabelece um determinado tempo que deve ser respeitado entre a instituição ou majoração de um tributo e a sua exigência. A regra é: só poderá ser exigido um determinado tributo criado ou majorado em determinado exercício financeiro (corresponde ao ano civil, de 1º de Janeiro até 31 de Dezembro) no exercício financeiro seguinte, além de ter transcorrido pelo menos 90 dias da data de publicação (noventena).
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Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – Cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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Diante disso podemos chegar a uma regra geral de que a instituição ou majoração de um tributo valerá no próximo exercício financeiro, desde que 90 dias tenham transcorrido da data de publicação.
Exemplo dessa regra é o aumento de alíquota do IPVA. Há que se observar também o fato de que esse princípio só se aplica à instituição ou majoração do tributo, de modo que não será aplicável à alteração de prazos de recolhimento dos tributos. Este entendimento está assentado pelo STF em uma Súmula Vinculante:
Súmula vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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Ainda com relação ao princípio da anterioridade, existem muitas exceções e podem ser sistematizadas da seguinte maneira:
Tributos que não esperam nem o exercício financeiro seguinte e nem a noventena, ou seja, tem eficácia imediata: Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), Empréstimo Compulsório de Guerra ou Calamidade Pública, Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
Tributos que aguardam apenas o próximo exercício financeiro, mas não obedecem a noventena: Imposto de renda (IR) e fixação das bases de cálculo do IPTU e do IPVA;
Tributos que obedecem a noventena, mas não esperam o próximo exercício financeiro: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), restabelecimento de alíquotas do CIDE combustíveis e do ICMS combustíveis e contribuições.
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