Nos termos da Lei no 13.303/2016, as licitações e os contr...
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Art. 32, § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
(...)
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
(...)
Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
§ 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei nº 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No que se refere às diretrizes e normas que devem ser observados pelas licitações e contratados que decorram da referida lei, assim determina seu art. 32, §1º: “Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (...) §1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais; IV - avaliação de IMPACTOS DE VIZINHANÇA, na forma da legislação urbanística; V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista; VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Logo, a única alternativa que preenche corretamente o comando (redação do art. 32, §1º, IV, da Lei 13303/16) é a Letra D. As demais alternativas guardam relação com os outros incisos do mesmo dispositivo, porém não atendem ao enunciado.
Gabarito: Letra D.
LEI 13.303 - ART. 32 - § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
· I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
· II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
· III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia/recursos naturais;
· IV - avaliação de impactos de VIZINHANÇA, na forma da legislação urbanística;
· V - proteção do PATRIMÔNIO cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
· VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
No que se refere às diretrizes e normas que devem ser observados pelas licitações e contratados que decorram da referida lei, assim determina seu art. 32, §1º:
“Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (...)
§1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de IMPACTOS DE VIZINHANÇA, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Logo, a única alternativa que preenche corretamente o comando (redação do art. 32, §1º, IV, da Lei 13303/16) é a Letra D. As demais alternativas guardam relação com os outros incisos do mesmo dispositivo, porém não atendem ao enunciado.
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