Considere que, ao final do mês de agosto, os auditores do Es...
julgue os itens subsequentes.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (8)
- Comentários (19)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Na questão temos o seguinte:
Ente: Estado
Limite global de despesa com pessoal: 60%, neste caso, 60 bilhões;
Sub-limite: 95% de 60% (máximo da despesa total em relação à Receita Corrente Líquida). Neste caso, 57%, ou seja, 57 bilhões.
Limite de despesas para o Poder Legislativo: 3%, ou seja, 3 bilhões.
Considerando as informações acima, nenhuma medida de suspensão de admissão deverá ser imposta, pois a LRF somente a impõe no caso da despesa com pessoal ter excedido a 95% do limite total do ente (e não de um determinado Poder), o que não ocorreu.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
limite de 95% dos 60% dos 100bi( 60bilhoes) = 57bilhões
Pelo meu entendimento:
despesa total com pessoal = R$ 54 bilhões
despesa Legislativo = R$ 3 bilhões (está contida nos 54 bilhões, ou seja, a banca quis fazer uma pegadinha)
Limite de gastos = comentado pelos colegas (100 X 0,6 X 0,95 = 57 bilhões)
Portanto, o ente gastou menos que o limite e não precisa adotar nenhuma medida de suspensão. Entretanto, devemos lembrar que se a questão se referisse à fiscalização da gestão fiscal, teríamos que ter em mente que os Tribunais de Contas alertariam o Ente de que a despesa total com pessoal atingira 90%, ou seja, os 54 bilhões.
Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
"art. 19 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%".
No caso do enunciado, a receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, logo, abaixo do limite estipulado na lei 101/2000.
Podemos ainda verificar na Lei nº 101/2000:
"art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
II - na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; (...)".
Como vimos acima, a receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, sendo também que a despesa de pessoal de R$ 3 bilhões do legislativo (= 3%) não feriu o previsto na lei 101/2000.
Consequentemente não procederia a recomendação de suspensão de admissão de novos auditores concursados, pois os limites previstos na legislação não foram desrespeitados. Resposta: ERRADO (E).
Perfeito o comentário abaixo. Não poderia estar melhor explicado...
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo