Considere que, ao final do mês de agosto, os auditores do Es...

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Q47257 Administração Financeira e Orçamentária
Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal,
julgue os itens subsequentes.

Considere que, ao final do mês de agosto, os auditores do Estado tenham constatado que, nos últimos doze meses, a despesa total com pessoal tenha alcançado R$ 54 bilhões, a receita corrente líquida, R$ 100 bilhões e as despesas de pessoal do Poder Legislativo, R$ 3 bilhões. Nessa situação, a correta recomendação do órgão de controle deve ser a de que o Estado tenha de suspender imediatamente a admissão dos novos auditores concursados.
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Pelo Princípio da Prudência, a LRF prevê em seu art. 22 um sub-limite de despesas com pessoal. Este sub-limite corresponde a 95% do limite do ente.

Na questão temos o seguinte:
Ente: Estado
Limite global de despesa com pessoal: 60%, neste caso, 60 bilhões;
Sub-limite: 95% de 60% (máximo da despesa total em relação à Receita Corrente Líquida). Neste caso, 57%, ou seja, 57 bilhões.
Limite de despesas para o Poder Legislativo: 3%, ou seja, 3 bilhões.
Considerando as informações acima, nenhuma medida de suspensão de admissão deverá ser imposta, pois a LRF somente a impõe no caso da despesa com pessoal ter excedido a 95% do limite total do ente (e não de um determinado Poder), o que não ocorreu.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

 

 limite de 95% dos 60% dos 100bi( 60bilhoes) = 57bilhões

Pelo meu entendimento:

despesa total com pessoal = R$ 54 bilhões

despesa Legislativo = R$ 3 bilhões (está contida nos 54 bilhões, ou seja, a banca quis fazer uma pegadinha)

Limite de gastos = comentado pelos colegas (100 X 0,6 X 0,95 = 57 bilhões)

Portanto, o ente gastou menos que o limite e não precisa adotar nenhuma medida de suspensão. Entretanto, devemos lembrar que se a questão se referisse à fiscalização da gestão fiscal, teríamos que ter em mente que os Tribunais de Contas alertariam o Ente de que a despesa total com pessoal atingira 90%, ou seja, os 54 bilhões. 

 

Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

"art. 19 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50%;

II - Estados: 60%;

III - Municípios: 60%".

 

No caso do enunciado, a receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, logo, abaixo do limite estipulado na lei 101/2000.

Podemos ainda verificar na Lei nº 101/2000:

"art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(...)

II - na esfera estadual:

a) 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; (...)".  

Como vimos acima, a  receita receita corrente líquida do Estado foi de R$ 100 bilhões e a despesa total com pessoal foi de R$ 54 bilhões, isto é 54% da receita corrente líquida arrecadada, sendo também que a despesa de pessoal de R$ 3 bilhões do legislativo (= 3%) não feriu o previsto na lei 101/2000.

Consequentemente não procederia a recomendação de suspensão de admissão de novos auditores concursados, pois os limites previstos na legislação não foram desrespeitados. Resposta: ERRADO (E).

 

Perfeito o comentário abaixo. Não poderia estar melhor explicado...

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