Segundo a Lei no 13.303/2016, as licitações e os contratos...

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Q1090537 Direito Administrativo
Segundo a Lei no 13.303/2016, as licitações e os contratos devem respeitar, para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a
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Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

§ 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

A questão cobrou do candidato conhecimento sobre as diretrizes dispostas no artigo 32 da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias):

"Art. 32 § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: (...)

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida."

A partir desse artigo, julgaremos as assertivas a seguir:

A) INCORRETA. A referida lei não traz diretrizes de cunho assistencial.

B) CORRETA. A acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida é uma das normas que as licitações e os contratos regidos pela lei nº 13.303/16 deve respeitar (de acordo com o art. 32, §1º da lei nº 13.303/2016. Acessibilidade, de acordo com o artigo 3º da lei 13.146/15, é "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".

C) INCORRETA. Não há tal citação na lei. Pelo contrário, prever respeito às normas de acessibilidade que buscam o uso com autonomia de espaços, informações e etc.

D) INCORRETA. Não há tal disposição na lei.

E) INCORRETA. Novamente, não há tal disposição na referida lei.

GABARITO: LETRA "B".

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