Nos termos da Lei nº 8.884/94, é falso afirmar que:

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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83884 Direito Econômico
Nos termos da Lei nº 8.884/94, é falso afirmar que:
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A)   Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
B) 
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
C)  Art. 53.  Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos  lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
D)  Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
a) AFIRMAÇÃO VERDADEIRA. art. 15, Lei 8884/94: Esta lei aplica-se às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

b)AFIRMAÇÃO VERDADEIRA. art. 21, Lei 8884/94: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica. ( o rol de condutas do artigo 21 é exemplificativo)

c)AFIRMAÇÃO FALSA.  art. 53, Lei 8884/94: Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunnidade, entender que atende aos interesse protegidos por lei.
(Creio que a questão tenha tentado confundir a parte "qualquer espécie de processo administrativo" com a possibilidade de se realizar o compromisso de cessação em todas as infrações da ordem econômica. A lei não traz qualquer vedação do compromisso de cessação em relação a alguma infração da ordem econômica em específico. Com todo respeito a resposta da colega acima, o fato do CADE poder realizar o juízo de conveniência e oportunidade não torna a questão falsa, uma vez que, pode o CADE, caso ache oportuno e conveniente, tomar compromisso de cessação de prática de infração econômica de todas as infrações elencadas no artigo 20, já que há discricionariedade para tanto.)

d)AFIRMAÇÃO VERDADEIRA: art. 52, Lei 8884/94: Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
A questão simplesmente está confusa por uma questão temporal, pois à época da realização da prova existia dispositivo nesse sentido:
 Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Vide Lei nº 9.873, de 23.11.99)
        § 5o O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)


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