Nos termos da Lei nº 8.884/94, é falso afirmar que:
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B) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
b)AFIRMAÇÃO VERDADEIRA. art. 21, Lei 8884/94: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica. ( o rol de condutas do artigo 21 é exemplificativo)
c)AFIRMAÇÃO FALSA. art. 53, Lei 8884/94: Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunnidade, entender que atende aos interesse protegidos por lei.
(Creio que a questão tenha tentado confundir a parte "qualquer espécie de processo administrativo" com a possibilidade de se realizar o compromisso de cessação em todas as infrações da ordem econômica. A lei não traz qualquer vedação do compromisso de cessação em relação a alguma infração da ordem econômica em específico. Com todo respeito a resposta da colega acima, o fato do CADE poder realizar o juízo de conveniência e oportunidade não torna a questão falsa, uma vez que, pode o CADE, caso ache oportuno e conveniente, tomar compromisso de cessação de prática de infração econômica de todas as infrações elencadas no artigo 20, já que há discricionariedade para tanto.)
d)AFIRMAÇÃO VERDADEIRA: art. 52, Lei 8884/94: Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
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