A Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, instltui o Sistem...

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Ano: 2022 Banca: IDECAN Órgão: TJ-PI Prova: IDECAN - 2022 - TJ-PI - Psicólogo |
Q2044407 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, instltui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios, exceto 
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

Diz tal lei:

“Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo."

Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão, sendo certo que a resposta adequada é a INCORRETA, ou seja, que não contemple hipóteses do art. 35 da Lei 12594/12.

LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 35, VI, da Lei 12594/12.

LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 35, II, da Lei 12594/12.

LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O art. 35, III, da Lei 12594/12, ao falar em medidas restaurativas, prioriza as necessidades das VÍTIMAS.

LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 35, VII, da Lei 12594/12.

LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 35, I, da Lei 12594/12.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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GABARITO: C

CORREÇÃO: ART. 35. III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

para guia de informação

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o 

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

Gabarito C.

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o 

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

GAB. C

GAB: C

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o 

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

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