José e Maria transferiram o domínio de um terreno à Construt...

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48034 Direito Civil
José e Maria transferiram o domínio de um terreno à Construtora X por meio de escritura pública, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. A construtora, a fim de garantir o financiamento da construção do edifício projetado sobre o terreno, para fins não residenciais, deu o imóvel em garantia ao Banco Y, que liberaria o ônus, assim que quitado o empréstimo. Para o pagamento do terreno, José e Maria receberiam 4 unidades a serem construídas, sendo que ao final, receberam as unidades hipotecadas, em virtude de que a construtora não quitou o débito com o banco. Diante desse fato, indique a alternativa correta.
Alternativas

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Acredito que a questão esteja com a resposta errada, senão vejamos:

Aplicação da boa-fé objetiva na fase contratualSúmula 308, STJ. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante terceiros adquirentes de boa-fé (terceiros adquirentes das unidades) – caso da ENCOL.

 Pelo teor da Súmula, a boa-fé objetiva caracterizada pela pontualidade contratual, vence a hipoteca, que passa a ter efeito inter partes (entre a construtora e o agente financeiro). Isso porque a boa-fé objetiva é preceito de ordem pública (Enunciado 363, CJF/STJ).

Prof. Flávio Tartuce

 

Concordo com o colega.Segue algumas jurisprudências que ilustram o tema:APELAÇÃO CIVEL AC 350560 1996.51.01.002175-2 (TRF2)HIPOTECA EM FAVOR DO FINANCIADOR DA CONSTRUTORA -TERCEIRO PROMISSÁRIO COMPRADOR -INEFICÁCIA -QUITAÇÃO DO IMÓVEL -ESCRITURA DEFINITIVA. SÚMULA 308, DO STJ.1. Impossibilidade de os terceiros adquirentes serem atingidos pela hipoteca instituída pela construtora ao agente financiador.2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Súmula 308, do STJ.3. No tocante à escritura definitiva, a parte autora tem o direito a sua obtenção, vez que incontroversa a quitação do imóvel, conforme documento acostado aos autos às fls. 22/24.4. Recurso providoTRF2 - 12 de Julho de 2005 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 706465 GO...CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCIADOR. ADQUIRENTES DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. IMPROVIMENTO. I. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). II. Agravo improvido.STJ - 28 de Março de 2006
tb concordo com os colegas abaixo!!!
Também errei pensando na sumula, mas tem dois detalhes: 1- nao é promessa de compra e venda, mas sim permuta; 2- os imoveis sao nao residenciais.

Isto porque a origem da sumula ocorreu com base nos imoveis financiados no ambito do SFH...

REsp 427410 / RS
RECURSO ESPECIAL
2002/0043634-6 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2008 Ementa CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Permuta de terreno por áreaconstruída de natureza não residencial. Subseqüente hipoteca doterreno como garantia do financiamento destinado à edificação.Execução da hipoteca em razão da inadimplência da construtora.Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça,que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveisresidenciais. Recurso especial não conhecido.
No caso, o imóvel é não residencial e afasta a aplicaçao da sumula, pois esta foi pensada justamente com base nos contratos de compra e venda de imóveis residenciais no ambito do SFH.

REsp 427410 / RS
RECURSO ESPECIAL
2002/0043634-6
Relator(a)
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/03/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/04/2008
Ementa
				CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Permuta de terreno por áreaconstruída de natureza não residencial. Subseqüente hipoteca doterreno como garantia do financiamento destinado à edificação.Execução da hipoteca em razão da inadimplência da construtora.Inaplicabilidade da Súmula nº 308  do Superior Tribunal de Justiça,que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveisresidenciais. Recurso especial não conhecido.

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