A respeito da teoria geral dos contratos, de acordo com o C...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a teoria geral dos contratos, focando na legislação brasileira aplicável, especialmente o Código Civil.
Tema Central:
A questão aborda a teoria geral dos contratos, um tema fundamental do direito civil, que engloba princípios, formação, interpretação e execução dos contratos. O foco está em identificar disposições específicas do Código Civil brasileiro.
Análise das Alternativas:
Alternativa A:
Nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada de direitos fundamentais do aderente são consideradas abusivas e, portanto, ilícitas. O Código Civil, no art. 424, protege o aderente de disposições que possam prejudicá-lo injustamente.
Alternativa B:
A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, conforme art. 426 do Código Civil, que considera nulo qualquer negócio jurídico que tenha como objeto a herança de pessoa viva.
Alternativa C:
Em contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, e não ao estipulante, segundo o princípio pró-consumidor, previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Alternativa D (Correta):
O Código Civil admite a celebração de contratos atípicos, ou seja, aqueles que não estão expressamente previstos na legislação, desde que respeitem as normas gerais e princípios do Código. Isso está de acordo com o art. 425, que permite a autonomia das partes para criar contratos que atendam às suas necessidades específicas, respeitando a ordem pública e os bons costumes.
Alternativa E:
O princípio da função social dos contratos tem previsão expressa no Código Civil de 2002, especificamente no art. 421, que estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Exemplo Prático:
Considere duas empresas que criam um contrato para uma parceria tecnológica inovadora, sem um modelo pré-definido na lei. Este contrato atípico é válido se respeitar os princípios gerais do Código Civil, como a boa-fé e a função social.
Conclusão:
A alternativa D é a correta, pois reflete a flexibilidade do direito contratual brasileiro em permitir a criação de contratos atípicos, conforme os artigos do Código Civil.
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Comentários
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D) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Gabarito LETRA D.
A) Nos contratos de adesão, são lícitas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
> São NULAS tais cláusulas (art. 424, do CC)
B) A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que ambas as partes sejam maiores e capazes.
> NÃO PODE ser objeto de contrato (art. 426, do CC)
C) Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao estipulante.
> A interpretação será mais favorável ao ADERENTE (art. 423, do CC)
D) O direito brasileiro admite a celebração pelas partes de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
> Resposta correta, cópia do artigo 425, do CC.
E) O princípio da função social dos contratos não tem previsão expressa no Código Civil de 2002.
> Existe sim! Inclusive, redação ao artigo 421, do CC, dada em 2019, veja:
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Bons estudos e qualquer erro mande mensagem privada.
Complementando...
-Função social dos contratos
-Questão de ordem pública – art. 2035, CC;
-Finalidade coletiva – efeito: mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), na linha de se considerar possível a intervenção do Estado nos contratos, especialmente nos casos de abuso ou de excessos de uma parte perante outra.
-Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. A real função do contrato não é somente a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana.
-Dupla eficácia: eficácia interna (entre as partes) e eficácia externa (para além das partes).
Fonte: Tartuce
A - Nos contratos de adesão, são lícitas (ERRO) as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
B) A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que ambas as partes sejam maiores e capazes.ERRADO, Pacto Corvina.
C) Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao estipulante, (ADERENTE).
D- O direito brasileiro admite a celebração pelas partes de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.(CERTO)
EO princípio da função social dos contratos não (ERRO) tem previsão expressa no Código Civil de 2002.
artigo 425 do CC==="É lícito às partes estipular contratos ATÍPICOS, observadas as normas gerais fixadas neste código".
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