“Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar ...
A descrição acima refere-se ao crime de:
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GABARITO LETRA C
A questão expõe o tipo e pede o nome do crime, segundo o Art. 320 do CP, se trata de: CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.
Art. 320, CP: CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena: detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
GABARITO: C
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
condescendência criminosa.
Lembrando que a infração cometida pelo subordinado não precisa necessariamente ser um crime; pode ser uma mera infração administrativa.
Uma simples conduta passível de advertência (como, por exemplo, recusar fé a documento público), quando não punida pelo seu superior, caracteriza a omissão a que se refere o crime de condescendência criminosa do Art. 320 do CP.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Correta: "C"
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