Entre os crimes listados a seguir, o único que pode ser pra...
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Gabarito comentado
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a) CORRETA. A corrupção ativa está prevista no art. 333 do Código Penal, em que o sujeito ativo do crime é o particular, ou seja, qualquer pessoa, (inclusive o funcionário público quando despido da qualidade funcional), e se configura quando o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
b) ERRADA. A concussão faz parte dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, está previsto no art. 316 do CP e se configura quando o funcionário exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
c) ERRADA. A prevaricação também só pode ser praticada por funcionário público em que o agente retarda ou deixa de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, conforme o art. 319 do CP.
d) ERRADA. A corrupção passiva também só pode ser praticada por funcionário público, pois o agente solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, conforme o art. 317 do CP.
e) ERRADA. O abandono de função também só pode ser praticado por funcionário público, em que o agente abandona o cargo fora dos casos permitidos em lei, de acordo com o art. 323 do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
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Comentários
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corrupção ativa: ofereço um "dinheirinho" para o agente de transito não me multar.
corrupção passiva: o agente de transito solicita ou recebe o "dinheirinho".
RESUMÃO:
CORRUPÇÃO ATIVA: OFERECER/PROMETER VANTAGEM INDEVIDA (PARTICULAR OFERECE PRA SERVIDOR PÚBLICO);
CORRUPÇÃO PASSIVA: RECEBER/ SOLICITAR VANTAGEM INDEVIDA (SERVIDOR PÚBLICO SOLICITA PARA PARTICULAR);
CONCUSSÃO: EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA;
PREVARICAÇÃO: RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO EM PROVEITO PRÓPRIO;
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA: RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO EM PROVEITO ALHEIO.
PAAZZZZZZZ
ADENDO - Corrupção ativa (gabarito)
a) Tipo objetivo: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
⇒ Caso o funcionário público pede a vantagem indevida e o indivíduo dá a vantagem a ele, não haverá crime deste último, pois o tipo fala apenas em “oferecer” ou “prometer”.
- Se um funcionário público solicitar, você pode dar a vontade, mas não pode ficar se oferecendo kkkk
-STJ Info 515 - 2015: via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
b) Voluntariedade: dolo, que é a vontade consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida.
- Alia-se ao dolo o especial fim de agir, que é conseguir do servidor a prática, omissão ou retardamento do ato.
c) Consumação: no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta da vantagem ou da promessa de vantagem ⇒ Crime é formal.
- Caso o funcionário efetivamente retarde ou deixe de praticar ato de ofício, haverá a causa de aumento de ⅓.
GABARITO - A
Crimes praticados por particulares contra a administração pública:
Usurpação de função pública, Resistência, Desobediência, Desacato , Tráfico de Influência,
Corrupção ativa, Descaminho, Contrabando , Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência ....
Bons estudos!!
Art. 333 CP.
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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