Assinale a alternativa em que o agressor deverá responder p...
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Alternativa correta: letra B.
A "violência doméstica" mencionada na questão refere-se ao §9º do crime de lesão corporal, que diz:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Esse crime do §9º é uma forma "qualificada" de lesão corporal LEVE para os casos em que a lesão ocorra no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Por isso, caso a lesão sofrida seja GRAVE, GRAVÍSSIMA ou SEGUIDA DE MORTE, não incide o §9º, mas sim o parágrafo correspondente à gravidade da lesão, acrescido de uma majorante de 1/3 por força do §10:
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Por isso, ao ler a questão, devemos procurar algo que seja uma lesão LEVE, para que então se amolde ao §9º.
SOBRE AS ALTERNATIVAS
A) A lesão resultou em perda de sentido e, portanto, é gravíssima.
B) É o gabarito. Isso porque resultou em apenas 5 dias de observação, não se enquadrando nas hipóteses de lesão grave ou gravíssima.
C) Aqui a lesão é culposa e, portanto, incompatível com o §9º, que é doloso.
D) A debilidade permanente de função é lesão gravíssima.
E) Aqui houve resultado diverso do pretendido (art. 74, CP) devendo responder pelo crime cometido na forma culposa. Como não há dano culposo, o sujeito não responderá por nada.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
- O §9º que trata de violência doméstica PODE ter como sujeito passivo HOMEM ou mulher. Quando for mulher, incidirá, também, a Lei 11.340/06. Quando homem, não incidirão as disposições da Lei Maria da Penha.
- Em 2021 foi inserida uma nova qualificadora da lesão leve:
- § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
- Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Esse dispositivo é discutido pela doutrina. Como trata apenas da mulher como vítima, o §9º pode continuar englobando homem e mulher como vítima? Se sim, então o §10º continua majorando em 1/3 as lesões graves e gravíssimas quando a vítima for mulher. Já se interpretarmos que o novo §13 dedica-se à mulher e fez com que o §9º passasse a disciplinar apenas o homem como vítima, não incidiria mais a majorante de 1/3 nas lesões graves e gravíssimas contra a mulher.
alguem me explica, pelo amor de deus
Gab:B
rumo à gloriosa!
CFO PMCE
POHAAAA....
2 socos no olho e uma pequena cirurgia = qualificadora de violencia domestica - que é necessariamente LEVE (§9º)???
Tá de brincadeiraaaa
Sobre a alternativa E:
Se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do CP. Exemplificativamente, se “A” efetua disparo de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como no Código Penal o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputada ao agente a tentativa de homicídio." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 437).
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