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Ano: 2021 Banca: IADES Órgão: CAU - MS Prova: IADES - 2021 - CAU - MS - Advogado |
Q1846037 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, haverá resolução de mérito na sentença quando o juiz  
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Para responder adequadamente à questão proposta, é fundamental que o aluno compreenda o conceito de resolução de mérito no contexto do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O tema central da questão é a sentença com resolução de mérito. Segundo o art. 487 do CPC/2015, uma sentença com resolução de mérito ocorre quando o juiz decide sobre o objeto do litígio, ou seja, quando há uma análise do mérito da causa.

Vamos analisar a alternativa correta:

B - Homologar a transação entre as partes.

A homologação de transação entre as partes resulta em uma sentença com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC/2015. Isso ocorre porque a homologação de um acordo entre as partes implica na finalização do litígio com base na vontade das partes, encerrando definitivamente a lide.

Exemplo prático: Imagine duas partes em um processo de cobrança. Elas chegam a um acordo sobre o valor a ser pago e solicitam ao juiz que homologue esse acordo. Ao homologar, o juiz está resolvendo o mérito da causa, pois o acordo encerra a disputa judicial.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Indeferir a petição inicial.

Indeferir a petição inicial não resolve o mérito, pois ocorre antes do mérito ser analisado. É uma decisão sobre a admissibilidade do processo, não sobre o conteúdo da causa.

C - Reconhecer a existência de litispendência.

A litispendência é uma questão processual que impede o prosseguimento da ação, mas não analisa o mérito. O reconhecimento da litispendência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso V do CPC/2015.

D - Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

Quando o juiz acolhe uma convenção de arbitragem, ele está reconhecendo que o litígio deve ser resolvido por arbitragem, não pelo Judiciário, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VII do CPC/2015).

E - Homologar a desistência da ação.

A homologação de desistência também não resolve o mérito, pois o processo é extinto sem que o mérito seja analisado, conforme o art. 485, inciso VIII do CPC/2015.

Ao entender esses conceitos, o aluno poderá responder questões sobre resolução de mérito de forma mais precisa. Lembre-se de sempre verificar se a decisão do juiz está analisando o mérito ou se é apenas uma questão processual.

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Sentenças definitivas COM resolução do mérito:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Sentenças terminativas SEM resolução do mérito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

GABARITO: B

a) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

b) CERTO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

c) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

d) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

e) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

A questão trata sobre as hipóteses previstas nos Artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil.

Para resolver a questão, é necessário ter conhecimento sobre a diferença entre sentenças com resolução de mérito das sem resolução de mérito.

Sentença sem resolução de mérito:

Também conhecidas como sentenças terminativas, são as que, como o nome sugere, não tiveram exame e julgamento do mérito da ação, pois não atenderam aos requisitos necessários do juízo de admissibilidade. Freddie Didier Jr. discorre que "a extinção do processo sem resolução de mérito não obsta, como regra, a que o autor intente de novo a demanda, desde que seja possível sanar a falha que ensejou o juízo de inadmissibilidade e que se comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado". Nesse sentido aponta o art. 486 do CPC.

Sentença com resolução de mérito:

Nesse caso, em que todos os requisitos processuais para a ação foram preenchidos, o juiz dará a sentença com resolução de mérito. O jurista Adroaldo Furtado Fabrício expõe que existem duas classes de sentenças agrupadas nessa categoria: "as que efetivamente contêm julgamento, verdadeira heterocomposição jurisdicional de litígio, e as limitadas à constatação e certificação de seu desaparecimento por ato de parte ou das partes". Os casos de heterocomposição seriam os incisos I e II do artigo 487, enquanto a autocomposição seria o caso do inciso III do mesmo artigo. Importante ressaltar a resolução de mérito torna possível a coisa julgada e se tornando indiscutível uma mesma ação, entre as mesmas partes, pelas mesmas razões.

O artigo 485 do CPC define as hipóteses de sentença sem resolução de mérito, enquanto o artigo 487 prevê o rol das sentenças com resolução de mérito.

Feitas tais considerações, passemos para a análise das alternativas da questão, que busca uma das hipóteses de sentença com resolução de mérito:

A) INCORRETA. Artigo 485, I - Indeferir a petição Inicial.

B) CORRETA. Artigo 487, inciso III, alínea b - Homologar a transação.

C) INCORRETA. Artigo 485, V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

D) INCORRETA. Artigo 485, VII - Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

E) INCORRETA. Artigo 485, VIII - Homologar a desistência da ação

GABARITO: LETRA B

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