Em relação à produção da prova pericial, no direito process...

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Ano: 2021 Banca: IADES Órgão: CAU - MS Prova: IADES - 2021 - CAU - MS - Advogado |
Q1846038 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação à produção da prova pericial, no direito processual brasileiro, à luz do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.  
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda a prova pericial no Direito Processual Civil à luz do Código de Processo Civil de 2015. A prova pericial é um meio de prova que requer um conhecimento técnico ou científico e é realizada por um perito nomeado pelo juiz.

Legislação Aplicável: O tema está regulado nos artigos 464 a 480 do CPC/2015, que tratam da prova pericial, incluindo a nomeação do perito, elaboração e apresentação do laudo, e a possibilidade de nova perícia.

Explicação do Tema: A prova pericial é essencial quando o julgamento de determinado fato depende de conhecimento técnico ou científico. O juiz pode nomear um perito, e as partes podem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.

Exemplo Prático: Em um processo de danos materiais causados por infiltração, o juiz pode nomear um engenheiro civil como perito para avaliar a origem e extensão dos danos. Se o laudo não esclarecer todos os pontos, o juiz pode solicitar uma nova perícia.

Análise das Alternativas:

Alternativa D - Correta: O artigo 480 do CPC/2015 permite que o juiz determine nova perícia se considerar que a matéria não foi suficientemente esclarecida. Essa previsão assegura que o juiz não decida com base em informações insuficientes.

Alternativa A - Incorreta: Nos casos de autocomposição, as partes podem acordar sobre a escolha do perito. A alternativa incorretamente afirma exclusividade do juiz na escolha, contrariando o princípio da autonomia das partes.

Alternativa B - Incorreta: O perito pode ser substituído se faltar conhecimento técnico ou científico, conforme o artigo 468 do CPC/2015. A afirmativa ignora essa possibilidade, o que a torna incorreta.

Alternativa C - Incorreta: O juiz pode sim formular quesitos, conforme o artigo 470 do CPC/2015. A alternativa erra ao afirmar que apenas as partes podem fazê-lo, ignorando o papel ativo do juiz na instrução do processo.

Alternativa E - Incorreta: É possível apresentar quesitos suplementares, desde que respeitado o prazo processual. A preclusão não ocorre automaticamente ao protocolar os quesitos iniciais, o que torna essa alternativa errônea.

Estratégias de Interpretação: Ao resolver questões sobre provas, é importante verificar o papel do juiz e das partes no processo de produção de provas e lembrar que o CPC/2015 privilegia o esclarecimento completo dos fatos, permitindo a intervenção judicial para garantir uma decisão justa.

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Mesmo nos casos de autocomposição, o perito é escolhido exclusivamente pelo Juiz.

Uma vez nomeado pelo juiz, o perito não poderá ser substituído, mesmo se lhe faltar conhecimento técnico ou científico. 

Os quesitos devem ser formulados pelas partes, em atenção ao princípio dispositivo, não sendo admissível que o juiz também os formule. 

Reputando que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida no laudo, é lícito ao juiz determinar a realização de nova perícia sobre o mesmo objeto.

A partir do início da produção da prova pericial, é vedada às partes apresentar quesitos suplementares, pois, ao protocolar os quesitos, ocorre a preclusão. 

GAB. D

Fonte: CPC

A Mesmo nos casos de autocomposição, o perito é escolhido exclusivamente pelo Juiz.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

B Uma vez nomeado pelo juiz, o perito não poderá ser substituído, mesmo se lhe faltar conhecimento técnico ou científico. 

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

C Os quesitos devem ser formulados pelas partes, em atenção ao princípio dispositivo, não sendo admissível que o juiz também os formule. 

Art. 465.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

(...)

III - apresentar quesitos.

(...)

Art. 470. Incumbe ao juiz:

(...)

II -formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

D Reputando que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida no laudo, é lícito ao juiz determinar a realização de nova perícia sobre o mesmo objeto.

Art. 480.

E A partir do início da produção da prova pericial, é vedada às partes apresentar quesitos suplementares, pois, ao protocolar os quesitos, ocorre a preclusão. ❌

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

GABARITO: D

a) ERRADO: Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

b) ERRADO: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

c) ERRADO: Art. 470. Incumbe ao juiz: II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

d) CERTO: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

e) ERRADO:  Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Art. 480, §3º:

A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma ou de outra.

A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma ou de outra.

A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma ou de outra.

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