Órgãos são centros unidades abstratas de atuação que integra...

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Q2367470 Direito Constitucional
Órgãos são centros unidades abstratas de atuação que integram a administração direta e indireta. Tanto a criação quanto a extinção de órgão público necessitam ocorrer por meio de lei. No entanto, a Constituição Federal permite que a organização e funcionamento interno seja feito mediante decreto caso haja previsão de
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Criação de órgãos públicos = por meio de lei

Extinção de órgãos públicos = por meio de lei

Criação de cargos públicos ocupados = por meio de lei

extinção de cargos públicos ocupados = por meio de lei

Extinção de cargos públicos vagos = pode ser feita por meio de decreto.

CRFB/ 88, Art. 84, (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

GABARITO D

DECRETO é a materialização do poder normativo que se confere ao Chefe do Executivo de expedir normas gerais e abstratas, complementares à lei existente. Pode ser de 2 espécies: (i) regulamentar e (ii) autônomo.

Será regulamentar quando normalmente dispõe sobre lei existente a fim de complementá-la para fins práticos da Administração Pública, nos termos da CF, art. 84, IV - "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução". Ou seja, não inova na ordem jurídica, sofrendo dois tipos de controle: (a) de legalidade (jurisdicional) e (b) político repressivo (pelo Congresso Nacional no caso de ato do PR), a teor do CF, Art. 49. "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder".

Excepcionalmente temos o Decreto autônomo, que pode ser expedido pelo presidente em apenas duas circunstâncias: CF. Art. 84. VI. "Dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos". Ou seja, o decreto autônomo pode ser editado diretamente pelo PR/GOV/Prefeito ainda que inexista lei, de sorte que, para o STF, (i) inova na ordem jurídica (não é ato normativo secundário a exemplo do decreto meramente regulamentar), sofrendo (ii) controle de constitucionalidade (à semelhança das leis é um ato normativo primário).

Enquanto a "criação ou extinção de órgãos públicos" e "aumento de despesa em setor estratégico" inibem o cabimento do decreto autônomo por ferirem o art. 84, VI, "a" (fora B e C), a extinção de cargos VAGOS amolda-se ao permissivo do art. 84, VI, "b", razão pela qual é o nosso gabarito D. Por último, o "estabelecimento de definições de funções públicas" é texto por demais vago e impreciso e não espelha os poderes normativos de organização e funcionamento da administração pública reguláveis por decreto (fora A).

É hipótese de decreto autônomo.

Lembrando que o Presidente da República pode criar órgãos por medida provisória!

Criação de órgãos públicos = por meio de lei

Extinção de órgãos públicos = por meio de lei

Criação de cargos públicos ocupados = por meio de lei

extinção de cargos públicos ocupados = por meio de lei

Extinção de cargos públicos vagos = pode ser feita por meio de decreto.

CRFB/ 88, Art. 84, (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

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