Como é cediço, o contrato de doação tem como essência a int...
I – A doação inoficiosa é anulável.
II – A lei confere autonomia plena ao titular do patrimônio, permitindo-lhe a doação da integralidade de seu acervo sem nenhuma ressalva.
III – O Código Civil impõe limitação à liberdade de disposição, de tal modo que a existência de cônjuges ou filhos limita o ato de disposição à metade do patrimônio do doador.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da doação, que pode ser conceituado como contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Pela sua previsão no Código Civil, encontra-se na Parte Especial do dilpoma legal, mais especificamente nos arts. 538 a 564.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla as afirmações CORRETAS. Senão vejamos:
I- INCORRETA.
A doação inoficiosa é anulável.
A assertiva está incorreta, pois o Código Civil prevê
expressamente que referido tipo de doação é nula, e não anulável.
É certo que o indivíduo pode dispor de apenas 50% de seu
patrimônio, tendo em vista que o restante deve ser resguardado aos herdeiros
legítimos e à sua própria subsistência.
Neste sentido, a lei impede que a doação seja de parte excedente a da permitida ao doador, tornando-se, portanto, uma doação nula de pleno direito, impedindo que a mesma produza efeitos desde o momento de sua formação. É o que chamamos de doação inoficiosa, ou seja, contrária à lei e que causa prejuízo a outrem.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
II- INCORRETA. A lei confere autonomia plena ao titular do patrimônio, permitindo-lhe a doação da integralidade de seu acervo sem nenhuma ressalva.
Desta forma, o doador pode, com liberalidade, fazer o que julgar correto com a porcentagem permitida por lei, respondendo, se for o caso, pelo excesso, que poderá acarretar a nulidade da doação.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
III- CORRETA. O Código Civil impõe limitação à liberdade de disposição, de tal modo que a existência de cônjuges ou filhos limita o ato de disposição à metade do patrimônio do doador.
A assertiva está correta, pois o próprio dispositivo legal traz a previsão de limitação da liberdade de disposição no art. 1.846, sob pena de nulidade da doação.
O Código Civil é claro ao estabelecer que apenas a metade do patrimônio do titular pode ser objeto de doação, em razão da preservação dos direitos dos herdeiros necessários, ou seja, dos ascendentes, descendentes e cônjuges.
Assim, está correta apenas a assertiva III.
Gabarito do Professor: letra “C"
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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Comentários
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Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. (doação inoficiosa)
I - ERRADA. Conforme comentário do colega Grieff.
II - ERRADA. Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
III - CERTA. Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança; Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A doação inoficiosa é aquela realizada pelo doador que no momento da liberalidade se mostrou superior à metade disponível. O ordenamento jurídico brasileiro veda esse tipo de liberalidade para assegurar que sejam respeitadas as regras do direito sucessório e garantir a legítima dos herdeiros .
Complementando:
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
"Segundo o art. 549 do CC/2002, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa doação, que prejudica a legítima, a quota dos herdeiros necessários, correspondente a 50% do patrimônio do disponente, é denominada doação inoficiosa. [...] A título de exemplo, se o doador tem o patrimônio de R$ 100.000,00 e faz uma doação de R$ 70.000,00, o ato será válido até R$ 50.000,00 (parte disponível) e nulo nos R$ 20.000,00 que excederam a proteção da legítima. "
Manual de Direito Civil Volume Único - Flávio Tártuce 2017
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