Segundo Nascimento (2010), a regra básica da Lei de Responsa...

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Q558135 Administração Financeira e Orçamentária
Segundo Nascimento (2010), a regra básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15, 16 e 17) para todo e qualquer aumento de despesa pode ser assim traduzida: será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público toda e qualquer despesa que não esteja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
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Letra A

Art. 15. Serão consideradas nãoautorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção deobrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental queacarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impactoorçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

Logo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro será nos três primeiros exercícios de sua vigência.


Estimativa do impacto no exerc. Vigente + dois subsequentes. 

SERÃO CONSIDERADAS NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO A GERAÇÃO DE DESPESA OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO ATENDAM O DISPOSTO NOS ARTS. 16 E 17.

 

ARTIGO 16 - A  CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRETE AUMENTO DA DESPESA SERÁ ACOMPANHADO DE:

- ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES

 - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA DE QUE O AUMENTO TEM ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E COMPATIBILDIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LDO

 

ARTIGO 17 - CONSIDERA-SE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO A DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO QUE FIXEM PARA O ENTE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUA EXECUÇÃO POR UM PERÍODO  SUPERIOR A DOIS EXERCÍCIOS.

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