Segundo Nascimento (2010), a regra básica da Lei de Responsa...
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Letra A
Art. 15. Serão consideradas nãoautorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção deobrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental queacarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impactoorçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Logo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro será nos três primeiros exercícios de sua vigência.
Estimativa do impacto no exerc. Vigente + dois subsequentes.
SERÃO CONSIDERADAS NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO A GERAÇÃO DE DESPESA OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO ATENDAM O DISPOSTO NOS ARTS. 16 E 17.
ARTIGO 16 - A CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRETE AUMENTO DA DESPESA SERÁ ACOMPANHADO DE:
- ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES
- DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA DE QUE O AUMENTO TEM ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E COMPATIBILDIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LDO
ARTIGO 17 - CONSIDERA-SE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO A DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI, MEDIDA PROVISÓRIA OU ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO QUE FIXEM PARA O ENTE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUA EXECUÇÃO POR UM PERÍODO SUPERIOR A DOIS EXERCÍCIOS.
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