Em um alentado debate a respeito da operatividade dos sistem...
Ana, centrando a sua análise no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, respondeu corretamente que o referido requisito
Lembrando que, para a submissão à Corte Interamerica de Direitos Humanos, a qual é um mecanismo de proteção Regional de DH, o Estado tem que falhar na sua missão de assegurar os direitos lesados. Assim, há de ter inércia ou uma prestação inefetiva. É, digamos, um "soldado de reserva".
A regra da exaustão das vias internas está prevista em diversos instrumentos internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 8º, item 2), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 41, item 1) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 46, item 1).
No Brasil, a regra da exaustão das vias internas está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXV. Esse artigo estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A doutrina e a jurisprudência brasileira entendem que a regra da exaustão das vias internas deve ser interpretada de forma flexível, de modo a garantir o acesso efetivo à justiça e a proteção dos direitos humanos.
Assim, a regra da exaustão das vias internas estará preenchida nos seguintes casos:
- Inexistência de meios de tutela na ordem interna: Nesse caso, não existe nenhum mecanismo jurídico interno capaz de proteger o direito violado. Isso pode ocorrer, por exemplo, em países com sistemas jurídicos ineficientes ou que não reconhecem ou protegem direitos humanos fundamentais.
- Não há permissão para que o lesado utilize os meios existentes: Nesse caso, o lesado não tem acesso aos mecanismos jurídicos internos disponíveis. Isso pode ocorrer, por exemplo, em países com sistemas jurídicos que restringem o acesso à justiça ou que impõem obstáculos burocráticos para o exercício de direitos.
- Demora injustificada na solução: Nesse caso, o processo judicial interno é demorado de forma injustificada. Isso pode ocorrer, por exemplo, em países com sistemas judiciais lentos ou que enfrentam problemas de corrupção.
Ainda, a regra da exaustão das vias internas pode ser dispensada nos seguintes casos:
- Ações de cunho coletivo: Nesses casos, a exaustão das vias internas não é exigida, pois a tutela dos direitos coletivos é considerada mais importante do que a proteção do interesse individual do lesado.
- Violações graves de direitos humanos: Nesses casos, a exaustão das vias internas pode ser dispensada, pois a urgência da proteção dos direitos humanos justifica a intervenção internacional.
estará preenchido caso inexistam meios de tutela na ordem interna, não haja permissão para que o lesado utilize os meios existentes ou haja demora injustificada na solução.
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Costa, Jorge
Sobre a letra A)
A palavra "implicitamente" na letra A poderia sugerir que o requisito é automaticamente preenchido sem que o demandante tenha que buscar ativamente uma solução nos tribunais nacionais. No entanto, isso não está alinhado com o entendimento convencional do esgotamento de recursos internos, que geralmente requer uma busca explícita por soluções no âmbito nacional.
É a única linha de raciocínio que tenho pra falar que a letra a tá errada.
A regra da exaustão das vias internas estará preenchida nos seguintes casos: (FCC)
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
ART.46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Pessoal, sobre a regra de esgotamento dos recursos internos a Corte estabeleceu:
"De nenhuma forma a regra do prévio esgotamento deve levar a que se detenha ou demore até a inutilidade da atuação internacional para o auxílio da vítima indefesa.
Ao dispor sobre as causas de exceção ao esgotamento dos recursos, a Corte sustentou que os recursos da jurisdição interna que são necessários que sejam esgotados são os adequados e efetivos.
Assim, se os recursos jurisdicionais internos não forem considerados adequados e efetivos, não será aplicada a regra do esgotamento prévio dos recursos internos."
fonte: https://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/08_regras.htm