Consideradas as assertivas que se seguem, assinale a altern...
Consideradas as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:
I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.
II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
III. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou negar-lhe vigência.
IV. O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma de 1998 promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25.9.2002, tem competência para julgar crime de genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra e crime de agressão, todos imprescritíveis, em relação às violações praticadas depois da entrada em vigor do Estatuto de Roma.
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I - incorreta: a Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, dentre as suas competências, está o poder de julgar Estados em razão de possíveis violações de direitos humanos. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que o Estado seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (não é suficiente que ele seja membro da OEA) e reconheça expressamente a sua competência para a conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e disposições da Convenção Americana. De fato, o Brasil reconheceu esta competência, mas isso foi feito em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02 (o decreto legislativo n. 88 é apenas uma das etapas do processo, mas não é o seu momento definitivo).
II - incorreta: nos termos do art. 109, §5º da CF/88, o deslocamento de competência será suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).
III - correta: reproduz o disposto no art. 109, III, a da CF/88.
IV - correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.
Resposta correta: letra A.
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A alternativa b está incorreta porque o incidente de deslocamento de competência deve ser suscitado perante STJ e não no STF (art. 109, pg. 5o, CF).
Pelo novo gabarito, apos o julgamento dos recursos, a alternativa A 'e a correta e nao a B, conforme divulgado pelo TRF3.
I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal. - o Brasil reconheceu a Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos atraves do Decreto Presidencial 4463 de 2002, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.
II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Além de não bastar o Decreto Legislativo para a efetiva assunção da obrigação pelo Brasil no cenário internacional, esse Decreto Legislativo não é do "Senado", como diz a assertiva, mas sim do CONGRESSO NACIONAL (art. 49, I, da CR).
O erro da I está em, acredito eu, dizer que o DL 89/98 (realmente é do Senado, e não do Congresso), reconheceu a competência para julgar casos de violação de Direitos Humanos e a competência reconhecida foi: DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1998(*) Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.
Link http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=150844&tipoDocumento=DLG&tipoTexto=PUB
O erro da II, já mencionado, se refere ao órgão, que deve ser o STJ enão STF.
III - CF 88 - Art. 105 - Compete ao STJ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
IV - Dec 4388 - Art. 5º - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão.
Art. 29 Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
I - A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS é órgão jurisdicional apenas da CADH, portanto NÃO faz parte da OEA, ao contrário da Comissão Interamericana de DH.
II – Art. 109 - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
III – Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
IV - O TPI julga os crimes mais graves contra a humanidade, a saber:
• Genocídio
• Crimes contra a humanidade
• Crimes de guerra
• Agressão
DICA: TPI julga 2GHA.
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