João, pessoa muito popular em certos círculos sociais, decid...

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Q2275975 Direitos Humanos
João, pessoa muito popular em certos círculos sociais, decidiu promover uma profunda mudança de rumo em seus ideais e aspirações. Passou a adotar, em sua vida pessoal e profissional, postura diametralmente oposto àquela que caracterizava sua conduta no passado, que, não raro, se mostrava francamente contrária à base de valores do ambiente social, não raro caracterizando a prática de infrações penais. Apesar do decurso de algumas décadas desde a ocorrência dos fatos, João constatou que ainda era possível identificar a veiculação, na internet, de notícias da época, o que lhe causava grande constrangimento. Por tal razão, procurou um advogado e o questionou a respeito desse conflito de interesses, que opunha a sua esfera jurídica à dos provedores.
À luz dessa narrativa e dos balizamentos oferecidos pela ordem jurídica, é correto afirmar que
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"Nancy Andrighi lembrou que, em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento (HC 256.210, REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097).

Nesses julgamentos, explicou a relatora, o direito ao esquecimento foi definido como o direito de não ser lembrado contra a própria vontade, especificamente em fatos de natureza criminal. "Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos", disse ela.

Todavia, a ministra observou que, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ.

Ao analisar o caso em julgamento, a magistrada destacou que, mesmo tendo o acórdão do TJMT reconhecido o direito do apelado ao esquecimento, por causa da absolvição e do tempo transcorrido desde a publicação da notícia, a nova orientação do STF deve prevalecer.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que o direito ao esquecimento, "porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro", não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação jornalística relativa a fatos verídicos, devendo ser afastada a exigência de exclusão da notícia imposta à Editora Globo."

Fonte: Site do STJ

Tema 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

Tese: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Resposta: D

direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos

verídicos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022 (Info 743).

FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=DIREITO+AO+ESQUECIMENTO&criterio-pesquisa=e

direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos

verídicos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF.

STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022 (Info 743).

FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=DIREITO+AO+ESQUECIMENTO&criterio-pesquisa=e

*trata-se do direito ao esquecimento. GAB D

"Forma uma posição DEFINITIVA favorável" acho um tanto exagerado/equivocado. Pode haver outros detalhes no caso concreto que torne relativo esse direito à informação.

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