Maria foi vítima de violência doméstica e temia que o longo ...

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Q2275983 Direito Processual Penal
Maria foi vítima de violência doméstica e temia que o longo percurso entre sua residência e a escola na qual os seus filhos se encontravam matriculados pudesse aumentar seu grau de exposição a novas agressões por parte do seu companheiro. Esse último fora inicialmente retirado do lar por decisão de um policial, já que o Município em que residia não era sede de comarca e não havia delegado no dia do atendimento. Maria compareceu a uma escola próxima à sua residência e solicitou a transferência de seus filhos, sendo-lhe dito que seria posicionada na fila de espera das transferências solicitadas no decorrer do exercício. Quanto às agressões sofridas por Maria, um servidor da unidade hospitalar pública informou que os custos com o atendimento, conforme a tabela do SUS, seriam cobrados do seu antigo companheiro.
Considerando os balizamentos estabelecidos em lei, é correto afirmar que a narrativa
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Para compreender a questão em pauta, é imprescindível conhecer os direitos garantidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e sua aplicabilidade na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica. Esta legislação estabelece meios efetivos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra mulheres, incluindo medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas de imediato para resguardar a vítima.

Um aspecto crucial abordado pela Lei Maria da Penha é a asseguração da prioridade nos serviços públicos para mulheres em contexto de violência, o que abrange a necessidade de transferir seus filhos para outra instituição educacional, caso seja essencial para a segurança delas. No relato de Maria, ela procura realocar seus filhos para uma escola mais próxima, com o objetivo de prevenir futuras agressões por parte de seu ex-companheiro. Submeter Maria a uma lista de espera regular, ignorando sua condição de vulnerabilidade, configura uma irregularidade, pois vai contra as determinações legais que buscam proteger a integridade e o bem-estar da mulher e seus dependentes em situações de risco.

Em relação ao atendimento hospitalar, o Sistema Único de Saúde (SUS) garante assistência gratuita a todos os brasileiros, e não está prevista na legislação a cobrança de custos para atendimentos de vítimas de violência doméstica. A menção de que tais custos seriam imputados ao agressor não reflete uma prática usual, ainda que existam mecanismos legais para que o agressor reembolse o Estado em circunstâncias específicas, o que não se aplica ao atendimento inicial.

No tocante à autoridade que efetuou a remoção do agressor do lar, embora possa parecer atípico que um policial atue dessa forma, em localidades onde não há um delegado de polícia ou juiz disponível, medidas protetivas de urgência podem ser tomadas por qualquer autoridade policial que esteja presente, de acordo com o artigo 21 da Lei Maria da Penha. Ainda assim, tal medida deve ser imediatamente comunicada ao juiz e ao Ministério Público, não ultrapassando o prazo de 24 horas, para que seja mantida, modificada ou ampliada.

É vital ressaltar que, no estudo do Direito Processual Penal e da Lei Maria da Penha, um erro comum é desconsiderar que a lei impõe ao Estado o dever de assegurar a segurança e a integridade física da mulher em situação de violência. Isso inclui a priorização em serviços públicos e ações focadas na proteção dos filhos. Para evitar equívocos, é essencial que o estudante entenda não só as medidas punitivas ou protetivas imediatas, mas também as assistenciais e preventivas previstas na Lei Maria da Penha.

O gabarito da questão é a alternativa C, que aponta a irregularidade no ato de colocar Maria na fila de espera para a transferência escolar dos seus filhos, não observando a prioridade que lhe é conferida pela Lei Maria da Penha.

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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:  

I - pela autoridade judicial;         

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou     

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.   

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.  

Art. 9º 

§ 4º  Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:    

I - pela autoridade judicial;         

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.    

Alguém poderia me dizer o porquê está errado?

..." Maria compareceu a uma escola próxima à sua residência e solicitou a transferência de seus filhos, sendo-lhe dito que seria posicionada na fila de espera das transferências solicitadas no decorrer do exercício

Lei 11.340/2006 Maria da Penha"...

Art. 9º

§ 7 º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.  

Na minha interpretação, conforme o disposto na lei (acima), a mulher tem prioridade para matricular seus filhos, porém isso não dá uma obrigatoriedade para que seja feita IMEDIATAMENTE. Entendo que: havendo possibilidade de matrícula, ela terá prioridade dentre as demais pessoas que estão na fila.

Excelente questao!

É Medida protetiva de Urgência ( M.P.U )

matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  ( Art. 23, V)

É uma prioridade da Mulher em situação de Violência doméstica e Familiar

> Ela realiza mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.   ( Art. 9º, § 7º )

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