Acerca do instituto do reexame necessário, assinale a alter...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa A) A sentença proferida contra autarquia e fundação municipal também está sujeita a reexame necessário: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Nesse caso, é a sentença que julgar improcedente os embargos que estará sujeita ao reexame necessário: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Se a sentença estiver fundamentada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ela não estará sujeita ao reexame necessário por expressa disposição do art. 496, §4º, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A sentença proferida contra o Município somente não estará sujeita ao reexame necessário se o valor da condenação for inferior ao de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 496, §4º, IV, do CPC/15: "§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito E
CPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (letra A)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (letra B)
§ 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (O município de POÁ não é capital de São Paulo)
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (letra D)
§ 4 Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (letra C)
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (letra E)
E. A sentença fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público não se submete ao reexame necessário. correta
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
A) Errado. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença (Art. 496): I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
B) Errado. Fica sujeita a sentença que julgar procedentes – e não improcedentes – no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (na improcedência dos embargos não há reexame necessário) – art. 496, II;
C) Errado. Também não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau obrigatório) quando a sentença estiver fundada em (exceção em relação aos precedentes – § 4º): III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IRDR/IAC);
D) Errado. No caso de município que não seja capital de estado, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico (exceções em relação ao valor) obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos (inciso III); se é capital de estado, o limite é o mesmo do que para E/DF, de 500 salários mínimos (inciso II);
E) Correta. Também não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau obrigatório) quando a sentença estiver fundada em (exceção em relação aos precedentes – § 4º): IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;
Qt ao item B.
a banca confundiu o candidato trocando uma palavra.
Art. 496, CPC
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:
II- que julgar PROCEDENTES no todo ou em parte, os embargos à Execução fiscal.
REMESSA NECESSÁRIA
-Contra U, E, DF, M(+ autarquias e fundações)
-Precedentes(todo ou parte) embargos à execução fiscal
-Valor inferior a:
-1.000 sm → União(+autarquias e fundações)
-500 sm → E, DF(+ autarquias e fundações) e municípios capitais
-100 sm → M(+autarquias e fundações)
-Sentença fundada em:
-Súmula de tribunal superior
-Ácordão STF ou STJ em julgamentos repetitivos
-Incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência
-entendimento c/ orientação vinculante no âmbito adm do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo