No caso de uma criança morrer na ocasião do parto, tendo, en...
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LRP:
Art. 54. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
GABARITO: LETRA B
A RESPOSTA ESTA NO Art.53, § 2º DA LRP: No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
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