João, com 15 anos de idade, tendo interesse em obter a emanc...
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Art. 5 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em questão o objeto não é possível
Emancipação é aos 16 anos, não aos 15 como propõe a questão.
é nulo
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