Para regular habilitação, celebração e registro do casamento...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A resposta CORRETA é a letra "D": "necessariamente, houve prévia autorização dos pais dela para casar-se e o casamento pode ter sido celebrado sob regime de bens livremente escolhido mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial."
Dessa forma, passemos à análise desta. Vejamos:
A primeira parte da questão a resposta está prevista no artigo 1.517 do CC. Isabela, possui 17 anos, não emancipada, necessita de autorização dos pais para realizar o casamento.
art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A segunda parte da alternativa está respaldada no artigo 1.640, paragrafo único, do CC, pois cabe aos nubentes a escolha do regime de bens.
art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Observação: O regime de bens obrigatório ( regime de bens da separação legal), esta previsto no artigo 1641 do CC.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Nota-se que nenhuma das causas apontadas no artigo 1641 do CC enquadra-se no caso narrado, pois Isabela obteve autorização dos pais, sendo suficiente para ela realizar o casamente e escolher o regime de bens.
Todavia, se não houve a autorização dos pais e fosse necessária a outorga judicial, nessa hipótese, o regime seria o da separação obrigatória.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
Com base no caso apresentado, o examinador aborda o tema casamento de relativamente capaz, regime de bens e causas de suspensão de casamento, Vejamos:
art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A primeira parte da questão encontra-se a resposta no artigo 1.517 do CC. Isabela, possui 17 anos, não emancipada, necessita de autorização dos pais para realizar o casamento.
A segunda parte da alternativa correta está respaldada pelo artigo 1.640, paragrafo úncico, do CC, pois cabe aos nubentes a escolha do regime de bens
art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Como ela só precisa da autorização dos pais, não é necessário o regime da separação!. Ela, que não é emancipada, necessita da autorização dos pais por expressa previsão do CC:
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Se ela tinha idade núbil (maior que 16 anos) por que foi necessária a autorização parental?
Solit un, vide Código Civil Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Complementando, quanto ao regime diverso da comunhão parcial, exige-se o pacto antenupcial.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas
Letra D
CC/02, art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
CC/02, art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único.
CC/02, art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Paulo Ricardo,
O comando da questão fala que João foi emancipado, e não Isabela...
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo