A garantia do juiz natural e a vedação constitucional dos tr...

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Q17613 Direito Processual Penal
Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.
A garantia do juiz natural e a vedação constitucional dos tribunais de exceção afastam do ordenamento jurídico brasileiro o instituto do foro especial ou privilegiado.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre os princípios fundamentais do direito processual penal, focando na garantia do juiz natural e na vedação dos tribunais de exceção.

O tema central da questão é o princípio do juiz natural, que está previsto na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII. Esses dispositivos garantem que ninguém será processado ou sentenciado senão por autoridade competente, previamente estabelecida por lei, e proíbem a criação de tribunais de exceção.

Entretanto, a questão afirma que esses princípios afastam o foro especial ou privilegiado do ordenamento jurídico brasileiro, o que está errado. O foro por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado, é uma exceção prevista na própria Constituição, e não se confunde com tribunais de exceção.

Um exemplo prático é o julgamento de autoridades como deputados federais e senadores, que têm foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal (STF). Esse foro especial está previsto na Constituição, particularmente no artigo 102, e não é visto como um tribunal de exceção, pois já está estabelecido na legislação.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa correta é a letra E (Errado). Isso porque a questão afirma incorretamente que a garantia do juiz natural e a vedação dos tribunais de exceção eliminam o foro especial, quando, na verdade, o foro por prerrogativa de função é uma previsão constitucional legítima e não um tribunal de exceção.

Análise das pegadinhas: A questão pode tentar confundir o candidato ao misturar o conceito de tribunais de exceção com o foro privilegiado. É importante lembrar que tribunais de exceção são aqueles criados para casos específicos, sem previsão anterior, enquanto o foro privilegiado é estabelecido pela Constituição para certas autoridades.

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Comentários

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Só acrescentando, no meu entender, não há incompatibilidade entre os institutos do juiz natural e o do foro por prerrogativa de função, já que este seria o juízo (juiz natural no caso) para resolver a demanda envolvendo aqueles que titularizam determinados cargos públicos, os quais por sua relevância e circunstâncias peculiar são dotados pela lei com este tratamento diferenciado. Salientando, que a prerrogativa é do cargo e não do indivíduo detentor do cargo. Quanto “ a vedação constitucional dos tribunais de exceção” ( a determinação do órgão judicial competente posteriormente a ocorrência do fato relevante) não vislumbro nenhuma hipótese que poderia causar aparência de exceção, passível de ser explorado por uma banca examinadora, que possa compartilhar com vocês.
errado.No âmbito da Reforma do Judiciário, prevê-se a instituição de foro privilegiado para o processo e julgamento de determinadas autoridades superiores em sede de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.Bons estudos.

Curiosidade: particularmente, não gosto da expressão "foro privilegiado", pois dá a entender que o privilégio se dá em virtude da pessoa e suas qualidades individuais (exemplos antigos: barão, conde). Alguns doutrinadores, com razão, ressaltam a imprecisão terminológica. A observação feita, porém, tem fins meramente acadêmicos.


“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” - CF, art. 5º, inc. LIII “.

O foro especial para o julgamento de determinadas autoridades não constitui inconstitucionalidade, quando atende aos requisitos legais impostos pela própria Constituição. O foro especial ou por prerrogativa de função é sempre justificado pela necessidade de proteger o exercício da função, ou do mandato, não constituindo, absolutamente, privilégios pessoais dos detentores desses mandatos. Assim ocorre em relação ao exercício de determinados cargos públicos, como na hipótese do art. 102, I, "b", da Constituição Federal, pelo qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. Essas autoridades, qualquer que seja o crime que pratiquem, serão julgadas pelo Supremo, sua finalidade é proteger o mandato que essas autoridades exercem.

A prerrogativa de função se justifica pela necessidade de proteger a função da pessoa. Não se trata, nesse caso, de foro privilegiado, mas de foro especial, ou foro por prerrogativa de função. Quem está sendo resguardado, portanto, é a própria ordem jurídica, ou o próprio eleitorado, porque esse foro especial decorre da função que aquelas autoridades exercem. É a função pública, é o mandato que lhes foi conferido pelo povo, que está sendo protegido por essa norma.

Questão atécnica.
Foro por prerrogativa de função não se confundi com foro privilegiado.
O privilegio está ligado a pessoa, enquanto a prerrogativa, ao cargo.
Lamentável um concurso jurídico com essa ausência de técnica.

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