As parcerias público-privado foram uma iniciativa de aportar...
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Gabarito: B
LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
§ 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por: (...)
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 27, § 1º da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas):
Art. 27, § 1º da Lei 11.079/2004: “Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:
I – entidades fechadas de previdência complementar;
II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.”
Portanto, a questão cobrou a literalidade da lei e única alternativa que se amolda ao comando legal é a letra “B”. Todos os prazos constantes das demais alternativas estão incorretos.
GABARITO DA MONITORA: “B”
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