No que diz respeito às nulidades no processo trabalhista, as...
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Para compreender a questão proposta sobre nulidades no processo trabalhista, é fundamental entender alguns princípios e regras que regem esse tema no direito processual do trabalho.
Enunciado interpretado: A questão aborda as nulidades no processo trabalhista, que são situações em que um ato processual pode ser invalidado, geralmente por ter sido praticado em desacordo com as normas processuais ou porque causou prejuízo às partes.
Legislação aplicável: O tema das nulidades no processo trabalhista é regido principalmente pelo artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que não se declara a nulidade de ato processual que não tenha causado prejuízo às partes.
Explicação do tema central: As nulidades processuais são uma ferramenta para assegurar a justiça e a legalidade no processo. Elas visam corrigir ou invalidar atos que possam comprometer o direito das partes ou a regularidade do julgamento. No processo trabalhista, a declaração de nulidade exige, em regra, a demonstração de prejuízo.
Exemplo prático: Imagine que, em uma audiência trabalhista, uma das partes não foi devidamente notificada. Se essa falha impediu a parte de comparecer e se defender, pode-se alegar a nulidade do ato pela ausência de notificação válida, pois há um claro prejuízo.
Justificativa da alternativa correta (A): A opção A está correta porque reflete o princípio da instrumentalidade das formas ou do prejuízo, consagrado no artigo 794 da CLT, que afirma que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Ou seja, para que um ato seja declarado nulo, é imprescindível demonstrar que causou prejuízo efetivo.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: Está incorreta, pois a nulidade não pode ser reconhecida quando arguida por quem lhe deu causa. A parte que provocou o vício não pode se beneficiar dele, conforme o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Alternativa C: Está errada ao afirmar que a nulidade de um ato prejudica todos os demais, sejam anteriores ou posteriores. Na verdade, a nulidade pode ser restrita ao ato viciado, especialmente se os atos posteriores forem independentes e não forem contaminados pelo vício anterior.
Alternativa D: Está incorreta porque o juiz ou tribunal pode, sim, declarar nulidades ex officio (de ofício), especialmente quando se trata de nulidades absolutas que afetam a ordem pública.
Alternativa E: É errada ao afirmar que as nulidades só podem ser decretadas após a oitiva do Ministério Público do Trabalho. A intervenção do Ministério Público é necessária em determinados casos, mas não é um pré-requisito geral para a decretação de nulidades no processo do trabalho.
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Gabarito A - Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
GABARITO A
LETRA A - CORRETA:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Também conhecido como princípio da transcendência).
LETRA B - INCORRETA:
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
LETRA C - INCORRETA:
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
LETRA D - incorreta:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
LETRA E - INCORRETA: não há previsão na CLT ou em entendimento sumulado/jurisprudencial da necessidade de se ouvir o MPT para declarar nulidade.
Pessoal, quanto a alternativa "e":
--> Somente juiz declara nulidades e faz juízos de admissibilidades!!!
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