De acordo com a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, ent...

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Q1933797 Direito Penal
De acordo com a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, entre os princípios e diretrizes a serem observados nas atividades de prevenção do uso indevido de drogas incluem-se o(a) 
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - Nos termos do inciso X, do artigo 19, que compõe a seção I, do Capítulo I, do Título III (que trata das diretrizes relacionadas às atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas), da Lei nº 11.343/2006, assim dispõe: "o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino". A assertiva contida neste item faz menção à atuação do profissional de educação a partir do nível médio, enquanto o dispositivo ora transcrito abarca três níveis de ensino. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (B) - O inciso I, do artigo 19, da Lei nº 11.343/2006, que se encontra na seção que trata das diretrizes relacionadas às atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, assim dispõe: "o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence". Depreende-se, portanto, da leitura do dispositivo, que o usuário de drogas ilícitas não deve ser tratado como infrator, devendo ser afastado de atividades sociais até que comprove reabilitação. Assim sendo, a presente alternativa contida neste item está incorreta. 
Item (C) - A atribuição constante deste item não se encontra dentre as diretrizes relacionadas às atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (D) - Nos termos do inciso VI, do artigo 19, que consta,  da Seção I, do Capítulo I, do Título III Lei 11.343/2006 (que trata das diretrizes relacionadas às atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas), o retardamento do uso indevido de drogas ilícitas é considerada como resultado desejável das atividades de prevenção do uso indevido de drogas. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (E) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no inciso VII, do artigo 19, que compõe a seção I, do Capítulo I, do Título III (que trata das diretrizes relacionadas às atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Gabarito do professor: (E)

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Lei 11.343/06

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

Correta: E

Art. 4º São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

bons estudos!!!

Art.19,VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e

diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do

indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos

serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços

que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e

com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por

meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das

diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados

desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as

suas necessidades específicas;

VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido

de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma

de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas

para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de

ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a

drogas;

XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente

deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente - Conanda.

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