Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –...

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Q458763 Direito Tributário
Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, de competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que:
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Gabarito Letra B

“O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa.” (RE 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)

bons estudos

vai ao encontro: ideia está DE ACORDO

vai de encontro: ideia é OPOSTA

Questão respondida corretamente>


Mas cá entre nós, para que passar vergonha alheia... cada termo esdrúxulo que ninguém usa e que não acrescentada nada na questão, a banca parece aqueles idiotas que aprendem uma palavrinha diferente ai ficam querendo falar difícil na frente de pessoas que não usam aquelas palavras

Questão que avalia mais seu portugues que seu conhecimento sobre legislação tributária kkkk

ERRO: AFIRMAR QUE A LEI COMPLEMENTAR PODE DEFINIR COMO TRIBUTÁVEIS CERTOS ACONTECIMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO JURÍDICO DE SERV, OU SEJA, NA REALIDADE, NÃO SÃO SERVIÇOS (EXEMPLO: LOCAÇÃO DE BENS)

Não se pode alterar o conceito de SERVIÇO, o qual é definido pelo direito PRIVADO, a pretexto de ser ampliar a competência tributaria do MUNICÍPIO, sob pena de se infringir o disposto no artigo 110 CTN.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

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