Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –...
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Gabarito Letra B
“O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município
competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à
norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os
serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art.
156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como
tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços.
No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar
definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto.
(...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o
ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de
competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art.
146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio
fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a
doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa.” (RE 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)
bons estudos
vai ao encontro: ideia está DE ACORDO
vai de encontro: ideia é OPOSTA
Questão respondida corretamente>
Mas cá entre nós, para que passar vergonha alheia... cada termo esdrúxulo que ninguém usa e que não acrescentada nada na questão, a banca parece aqueles idiotas que aprendem uma palavrinha diferente ai ficam querendo falar difícil na frente de pessoas que não usam aquelas palavras
Questão que avalia mais seu portugues que seu conhecimento sobre legislação tributária kkkk
ERRO: AFIRMAR QUE A LEI COMPLEMENTAR PODE DEFINIR COMO TRIBUTÁVEIS CERTOS ACONTECIMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO JURÍDICO DE SERV, OU SEJA, NA REALIDADE, NÃO SÃO SERVIÇOS (EXEMPLO: LOCAÇÃO DE BENS)
Não se pode alterar o conceito de SERVIÇO, o qual é definido pelo direito PRIVADO, a pretexto de ser ampliar a competência tributaria do MUNICÍPIO, sob pena de se infringir o disposto no artigo 110 CTN.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
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