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Q2250256 Direito Eleitoral
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Gabarito B

C - CF/88 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

I - caráter nacional;

D - Lei 9096 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

a)

Como observa José Afonso da Silva, em sua festejada obra Curso de Direito Constitucional Positivo (Malheiros, 25ª ed. p. 406), a disciplina deve ser entendida como respeito e acatamento do programa e objetivos do partido, às regras de seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício dos mandatos, bem como a aceitação das decisões tomadas pela maioria de seus filiados e militantes. Ainda segundo o mesmo autor, o ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade partidária, que se manifesta de dois modos: a oposição, pela atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; e o apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação. 

Fonte: <https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/29538/infidelidade_partidaria.pdf/69407997-76fe-4e1e-80db-2009020b56f2?version=1.2&t=1288988652000>

b)

Art. 24, LPP (Lei nº 9.096/95). Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

Art. 25, LPP (Lei nº 9.096/95). O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

c)

Art. 17, CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

Art. 7º, § 1º, LPP (Lei nº 9.096/95). Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha CARÁTER NACIONAL, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de 2 (dois) anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

d)

Art. 28, LPP (Lei nº 9.096/95). O Tribunal Superior Eleitoral, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO, determina o CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL E DO ESTATUTO do partido contra o qual fique PROVADO: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

GABARITO LETRA B

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: RegulamentoI - caráter nacional;D - Lei 9096 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:I - entidade ou governo estrangeiros;

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