A respeito do procedimento dos Juizados Especiais relativos ...
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Art. 66 da lei 9099. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
LETRA A - CORRETO
Art. 82 § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (...)
LETRA B - CORRETO
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis
LETRA C- CORRETO
Art. 79 § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
LETRA D - CORRETO
Art. 74 Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
LETRA E -INCORRETO
Art. 66 Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Resposta Letra E
Em nenhuma hipótese poderá haver citação por edital no JECrim. Se o acusado não for encontrado pelo oficial de justiça, nem comparecer à audiência, haverá deslocamento de competêncai para o juízo comum.
A fundamentação para a alternativa "C" encontra-se no § 3º do artigo 81, e não do artigo 79 como ela mencionou.
Desistir jamais!!!
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