Contrato administrativo pelo qual a administração pública de...
Maria Sylvia Di Pietro. Parcerias na administraçãopública. São Paulo: Atlas, 1999, p. 72 (com adaptações).
A definição apresentada no texto acima refere-se ao instituto denominado
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Gabarito E. José dos Santos Carvalho Filho define: " Tradicionalmente, a diferença residia em que a concessão de serviço público era caracterizada como contrato administrativo, ao passo que a permissão de serviço público se qualificava como ato administrativo. Dessa distinção quanto à caracterização formal dos institutos emanavam nitidamente algumas consequências jurídicas diversas, como as relativas à indenizabilidade, à precariedade, à estabilidade da delegação etc.
Entretanto, a Lei nº 8.987/95, de modo surpreendente e equivocado, atribuiu à permissão de serviço público a natureza de contrato de adesão (art. 40), provocando justificável confusão sobre essa forma de delegação. Com essa fisionomia, atualmente inexiste, na prática, distinção entre a concessão e a permissão de serviço público. De qualquer modo, mencionaremos os frágeis pontos distintivos ao comentarmos adiante a natureza das permissões"
Então não tem gabarito. A questão deveria ser anulada.
De acordo com o art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Tendo em vista que o serviço público só pode ser prestado diretamente pela Administração ou sob regime de concessão e permissão, já podemos excluir as alternativas A e C.
Art. 4º da lei 8.987: A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 11 da lei 8.987. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados (outra forma de remuneração), com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Apesar do art. 40 da lei 8.987 prescrever que a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, o STF já se manifestou acerca da matéria, ao definir, no julgamento de medida cautelar, na ADI 1.491, ainda pendente de julgamento final, que, no entender da Corte, não há qualquer distinção entre concessão e permissão de serviço público, no que tange à sua natureza, podendo, ambos serem considerados contratos administrativos.
Além disso, o parágrafo único do art. 40 da referida lei dispõe que aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Desta forma, conclui-se que os itens B e E estão corretos.
A questão deveria trazer mais informações, tais como a natureza da pessoa contratada, se física ou jurídica, por exemplo. Do modo como está tanto a assertiva B quanto a E podem ser consideradas corretas.
E
segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Permissão de serviço público "é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário".
Concessão: Contrato administrativo pelo qual a administração pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.
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