Leia com atenção os enunciados abaixo: I. A propaganda elei...
Leia com atenção os enunciados abaixo:
I. A propaganda eleitoral, independentemente da escolha ou não do candidato em convenção, só será permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição; contudo, na quinzena anterior à escolha pelo partido, o postulante à candidatura poderá realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
II. Na distribuição de vagas legislativas – eleição proporcional – aplicam-se duas fórmulas, denominadas quociente partidário e quociente eleitoral, quais sejam: quociente partidário é o resultado da divisão do número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior; quociente eleitoral – que é determinado para cada partido ou coligação – é o resultado da divisão do número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração, pelo quociente partidário.
III. A Mesa Receptora de Votos é constituída de um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição. No dia da eleição, a partir das 7 (sete) horas, reunir-se-á a Mesa Receptora para organizar a Seção Eleitoral e o respectivo material, uma vez que a votação tem início às 8 (oito) horas, encerrando-se às 18 (dezoito). Às 18 (dezoito) horas, havendo eleitores aguardando para votar, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá senhas, convidando-os a entregarem seus títulos eleitorais, quando serão admitidos a votar e, tão logo tenha o eleitor votado, seu documento lhe será devolvido.
IV. Depois de observados os demais critérios previstos em leis ou regulamentos, os servidores públicos convocados para integrarem Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras poderão utilizar o exercício desse serviço eleitoral, no caso de promoção, como critério de desempate.
Assinale a alternativa correta:
- Gabarito Comentado (0)
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O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).
QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
De posse do quociente eleitoral (QE), é necessário calcular o chamado quociente partidário (QP).
O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).
QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou federação / QE
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição, e que ficarão à livre apreciação.
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
Parágrafo único. Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
QUESTÃO DESATUALIZADA! Levando em conta as disposições atuais, o gabarito não pode ser letra "D".
I. A propaganda eleitoral, independentemente da escolha ou não do candidato em convenção, só será permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição; contudo, na quinzena anterior à escolha pelo partido, o postulante à candidatura poderá realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. ERRADO.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) - LEI 9.504/97
II- Na distribuição de vagas legislativas – eleição proporcional – aplicam-se duas fórmulas, denominadas quociente partidário e quociente eleitoral, quais sejam: quociente partidário é o resultado da divisão do número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior; quociente eleitoral – que é determinado para cada partido ou coligação – é o resultado da divisão do número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração, pelo quociente partidário. ERRADO.
Inverteram-se os conceitos. Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
III. ERRADO- Começa às 8 e terminará às 17h. E o presidente entrega a senha às 17h (para manter um controle - de quais pessoas chegaram até esse horário).
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
IV. CORRETO.
Art. 379, § 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
Fonte: código eleitoral e Lei 9.504/97
Questão Desatualizada
I - INCORRETA
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Art. 36, lei 9504/97)
II - INCORRETA
Alternativa inverteu os conceitos.
O quociente eleitoral é definido pela divisão do votos válidos de toda a circunscrição eleitoral dividido pelo número de cadeiras da casa legislativa da circunscrição (Qe), desprezando-se a parte decimal igual ou inferior a meio, ou acrescentando-se uma unidade, se superior. Definido o quociente eleitoral, podemos definir o quociente partidário(Qp) que é a divisão dos votos válidos recebidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral, qualquer parte decimal é desprezada. Este quociente é definido para cada partido e seu resultado é quantidade de cadeiras que cada partido terá direito à preencher com seus candidatos aptos.
(Artigos 106 e 107, Código Eleitoral)
III - INCORRETA
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência (Art. 120, Código Eleitoral). No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido. (Art. 142, Código Eleitoral). O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas (Art. 144, Código Eleitoral)
IV - CORRETA
Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos (Art. 379, Código Eleitoral)
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