O presidente da República, no exercício de suas funções, só ...
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Comentários
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apesar de termos no art. 5º - CR/88:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
as regras para o presidente estão em:
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O presidente será preso por sentença condenatória para crimes exercidos durante o mandato e em ofício.
Portanto,após trânsito em julgado, não?
Por favor, alguém saberia explicar?
obrigada
"O presidente da República, no exercício de suas funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
Ora, o Presidente da República não estará sujeito a prisão antes da sentença condenatória esteja ou não no exercício das suas funções.
Provavelmente, o Presidente não estará no exercício de suas funções, vez que ficará suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF.
Já, a parte referente ao "trânsito em julgado" está correta!
A necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória decorre do pincípio da não-culpabilidade (CF, art. 5º. LVII), vez que o Plenário do STF, no julgamento do HC 84.078, da relatoria do ministro Eros Grau, declarou a inconstitucionalidade da execução provisória da pena. (Informativo n. 534 do STF)
No mesmo sentido: "A Constituição Federal, expressamente, dispõe que o Presidente da República, nos crimes comuns, não está sujeito a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, não pode sofrer qualquer espécie de prisão cautelar (art. 86, § 3º)." (MACIEL, SIlvio. Possibilidade de Prisão Cautelar de Governador. Disponível em http://www.lfg.com.br - 23 fevereiro de 2010.)
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