Maria, servidora pública civil do Estado de São Paulo, prete...
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Lei 10261/68
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º — A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º — O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Artigo 203 — Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 204 — Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
a) correta
b) Não poderá, ao funcionário removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
c) prazo máximo de 2 (dois) anos.
d) A licença poderá ser gozada parceladamente, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
e) nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
Gabarito: A
Artigo 202 — Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º — Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviço.
GABARITO A
A) Artigo 202 - § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
GABARITO A
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