Não é pena disciplinar ao funcionário público, nos termos d...

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Q762597 Legislação Estadual
Não é pena disciplinar ao funcionário público, nos termos da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
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Essa questão teria 2 respostas? Tendo em vista que advertência também nao é punicao. 

E essa questão não foi anulada!

Advertência não é pena diciplinar de acordo o artigo 251.

Entendi advertência como sinônimo de repreensão.

Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

No rol taxativo não cita a advertência como pena disciplinar. Essa questão deveria ter sido anulada! Repreensão é diferente de advertência e não tem que ser entendida como sinônimo da primeira.

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