Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda ...

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Ano: 2007 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2007 - TJ-SP - Técnico Judiciário |
Q395711 Legislação Estadual
Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda Estadual em razão de erro de cálculo no exercício de suas funções. Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o funcionário em questão
Alternativas

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O funcionário público tem a responsabilidade de zelar pelo patrimônio da Fazenda Estadual, e caso cause prejuízos, ele pode ser responsabilizado. O Artigo 245 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo estabelece que o funcionário é responsável pelos danos causados, seja por dolo ou culpa. Isso inclui erros de cálculo que resultem em prejuízos para o Estado.

Quando o funcionário causa um prejuízo, mas não há má-fé, a penalidade inicial é a repreensão. Em caso de reincidência, a penalidade se agrava para a suspensão. Essa regra está detalhada no Parágrafo único do Artigo 248, que se refere especificamente ao caso de erro de cálculo sem má-fé, mencionado no item IV do Artigo 245.

Além disso, é importante saber que a quantia do prejuízo pode ser descontada do vencimento ou remuneração do funcionário, conforme apurado e sem exceder a décima parte destes valores, como descrito no Artigo 248.

Portanto, para a questão apresentada, o gabarito correto é a alternativa E: o funcionário estará sujeito, se não agiu de má-fé, à pena de repreensão e, na reincidência, à de suspensão.

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Comentários

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Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Gabarito: Letra E

Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repressão e, na reincidência, a de suspensão.

A titulo de curiosidade, qual é o erro presente na assertiva A?


Marco Ribeiro, o erro da alternativa A é que a E está mais completa e mais correta à luz da Legislação Estadual. 

Acredito que o erro da A seja afirmar que tem 'responsabilidade objetiva', enquanto deveria ser 'responsabilidade subjetiva' (depende de dolo ou culpa): Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

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