Considerando-se as disposições legais bem como a jurisprudên...
I. Na hipótese de rescisão a pedido, com dispensa de cumprimento do aviso prévio, as rescisórias deveriam ser pagas até 10.02.2012.
II. No caso de injusta dispensa, a homologação da rescisão deveria.ocorrer, no máximo, até 10.02.2012.
III. Na hipótése de dispensa sem justa causa, com cumprimento do aviso prévio, as rescisórias deveríam ser pagas até 10.02.2012.
IV. Em qualquer hipótese de motivação rescisória, o mero pagamento das a verbas devidas na ruptura, dez dias após o último dia trabalhado, sempre elide a possibilidade de incidência da multa do art. 477, § 8° , da CLT.
V. No caso de injusta dispensa, independente da data da homologação, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o dia 11.02.2012.
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Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Assim, o prazo do Aviso Prévio que deveria ter sido concedido, na hipótese de dispensa sem justa causa, seria de 48 dias, ou seja, 30 dias para o primeiro ano e mais 18 dias referentes aos seis anos restantes, três dias para cada ano adicional.
Dessa maneira, somente após completar 21 anos de emprego para determinado empregador, o trabalhador terá direito aos 90 dias de Aviso Prévio, isto é, 30 dias para o primeiro ano e mais 60 dias para os vinte anos seguintes.
No caso do empregado da questão, se ele tiver sido demitido sem justa causa e o empregado cumpriu Aviso Prévio trabalhado, o prazo vence no dia 17/02/2012, pois conta-se a partir do dia seguinte ao da concessão e vence no último dia do cumprimento. No dia 30 de janeiro vencem os primeiros trinta dias e no dia 17 de fevereiro vencem os dezoito dias restantes.
Assertiva IV -
Art. 477, CLT - § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Alterado pela L-007.855-1989)
a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Cf. Art. 477 §6º CLT:
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Portanto a alínea "a" previu o pagamento no 1º dia útil, quando o aviso for trabalhado e 10 dias (corridos) quando a não houver aviso prévio.
Na contagem do prazo exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.
O erro da IV está em afirmar que "em qualquer hipótese de motivação rescisória...dez dias ... sempre elide..." Com visto cada caso é um caso.
Um macetezinho que aprendi há 13 anos atrás quando estava aprendendo departamento pessoal que vai lhe server pra 99,9% do casos:
1- Em rescisões programadas (onde já se sabia a data que o trabalhador iria sair) o prazo para pagamento é no 1º dia útil
2 - Nas rescisões que ocorrem "de supetão" (quando você não fazia idéia de que aquilo iria ocorrer) o prazo será de 10 dias corridos.
É claro que existem as exceções, mas acho que não cobraram isso em concurso... um exemplo é num contrato por prazo determinado. Supondo que ele venceria no dia 12/12 e você dispensa o trabalhador no dia 10/12. Veja, pela regra geral, você teria dez dias para pagá-lo, contudo, nesse caso, você deverá observar o prazo máximo que teria para pagá-lo se ele ficasse trabalhando até o último dia do contrato (12/12), que, nessa hipótese você teria até o 1º dia útil (13/12).
Como dito, duvido que as bancas cobrem essas exceções numa prova objetiva... se você procurar se nortear pela dica acima acho que se sairá muito bem...
abraço e bons estudos!!!
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