Em tema de regime jurídico das férias dos Defensores Público...

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Q611452 Legislação da Defensoria Pública
Em tema de regime jurídico das férias dos Defensores Públicos Estaduais de Rondônia, consoante estabelece a Lei Complementar Estadual nº 117/94:
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60 dias, meu Deus

De acordo com o estatuto da Defensoria:

Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.


Art. 106 – As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral.

Seção II
Das Férias


Art. 107 – Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.

• Vide art. 125 da Lei Complementar Federal 80/94.

§ 1º – As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º – Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
 

Lei complementar número 117/94 Art. 53- Os membros da defensoria pública terão direito a férias anuais de 60 dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público- Geral.

A)os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral;

CORRETA

B)os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, que poderão ser gozadas de forma fracionada em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias;

60 DIAS

C)as férias não gozadas dos membros da Defensoria Pública, por conveniência do serviço, não poderão ser usufruídas cumulativamente nos meses seguintes, e deverão ser obrigatoriamente indenizadas em pecúnia;

As férias não gozadas: poderão ser gozadas cumulativamente ou não nos meses seguintes

d)as férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, por até 6 (seis) períodos, devendo ser gozadas de forma integral na primeira oportunidade;

PODERÃO SER ACUMULADAS, POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO POR ATÉ 2 PERÍODOS

E) membros da Defensoria Pública que forem condenados à sanção disciplinar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias perderão o direito a férias anuais, que são de 30 (trinta) dias, do exercício seguinte.

A SANÇÃO DISCIPLINAR NÃO ACARRETARÁ EM PREJUÍZO DE SUAS FÉRIAS

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