Os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única desc...
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A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.
A alternativa D está INCORRETA. André Estefam ministra que, com respeito à posição topográfica dentro do próprio tipo penal, os crimes podem ser simples (são aqueles encontrados no tipo básico), privilegiados (encontram-se nos parágrafos da disposição e possuem penas mínimas e máximas inferiores à do tipo básico) ou qualificados (também se encontram nos parágrafos, mas com patamares punitivos maiores em relação à forma simples).
A título de exemplo, ele menciona o artigo 289 do Código Penal (crime de moeda falsa):
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
No "caput" encontramos a forma simples. No §2º o crime privilegiado. Nos §§3º e 4º, as formas qualificadas.A alternativa E está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a denominação "crime de ação múltipla" é dada aos tipos penais que possuem vários verbos separados pela partícula "ou". É o que ocorre, por exemplo, no artigo 122 do Código Penal, em que se pune quem induz, instiga ou presta auxílio ao suicídio de outrem. Nesses casos, a realização de uma das condutas já é suficiente para caracterizar o delito, caso a vítima se mate; contudo, se o agente realizar mais de uma delas em relação à mesma vítima, não responderá por dois crimes. Assim, caso o agente induza e também auxilie a vítima a se matar, responderá por um único crime de participação em suicídio.
Outros exemplos importantes de crimes de ação múltipla são os delitos de receptação, tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo.
A doutrina possui outras denominações para essa espécie de infração penal: crimes de conteúdo variado ou com tipo misto alternativo.
A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, a classificação dos crimes entre simples e complexos refere-se à estrutura da conduta delineada pelo tipo penal.
Crime simples é aquele que se amolda a um único tipo penal. É o caso do furto (artigo 155 do Código Penal).
Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça - CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa - CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo (STF, HC 71.069/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.05.1994).
De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.
Fontes:
ESTEFAM, André. Direito Penal,
volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
MASSON, Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA B
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a) de mão própria - ERRADO - Crimes de mão própria são aqueles que exigem a atuação pessoal do agente, ou seja, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. De tal modo, não pode a execução material ser concretizada por interposta pessoa, o quer dizer que é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria. b) complexos. - CORRETA c) plurissubjetivos. -ERRADO - São aqueles que exigem a pluralidade de agentes (pelo menos duas pessoas), não cabendo se falar no cometimento dessa espécie de crimes por uma pessoa que haja individualmente. Como exemplo, podemos citar a rixa e o crime de quadrilha ou bando. d) qualificados - ERRADO - Crimes qualificados são aqueles em que há previsão pelo legislador de forma que a pena mínima ou máxima de um determinado tipo penal seja aumentada em um tipo derivado, chamado tipo qualificado. Ou seja, já da pena base o tipo qualificado posui um diferencial em relação à modalidade simples. Um exemplo é o homicídio : Tipo Original Art. 121. Matar alguém Pena: 6 a 20 anos Tipo Qualificado Art. 121, §2°. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. II – por motivo fútil. (...) Pena: 12 a 30 anos e) de ação múltipla - Crime de ação múltipla ou conteúdo variado é o que pode ser cometido de várias maneiras, uma vez que o próprio tipo penal prevê, em seu bojo, vários verbos. Praticar um deles ou todos implica uma só consumação desde que diante de um contexto fático único. Ex: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-complexo/
QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA DELINEADA PELO TIPO PENAL
quanto à estrutura da conduta, os crimes podem ser classificados em crimes simples e crimes complexos;
CRIME SIMPLES:
se amolda a um único tipo penal;
EX: furto (art. 155, CP);
CRIME COMPLEXO:
resulta da união de dois ou mais tipo penais;
EX: roubo (fusão do crime de furto e o crime de ameaça ou lesão corporal);
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