Cartórios exercem diversas funções essenciais para a socieda...

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Q2397727 Direito Notarial e Registral
Cartórios exercem diversas funções essenciais para a sociedade, reguladas por leis específicas. Nesse sentido, é CORRETO afirmar ser serviço não realizado por cartórios:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos entender quais são as funções desempenhadas pelos cartórios, também conhecidos como serviços notariais e de registro.

Os cartórios exercem atividades essenciais e são regulados por leis específicas, como a Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro. Esses serviços são divididos em diferentes especialidades, cada uma com funções distintas.

Alternativa Correta: C - Aprovação de crédito.

Justificativa: A aprovação de crédito é uma atividade típica de instituições financeiras, como bancos, e não de cartórios. Os cartórios são responsáveis por atos que envolvem a autenticação de documentos, registros civis e reconhecimento de firmas, mas não têm qualquer competência para aprovar ou conceder crédito financeiro.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Autenticação de documentos: Cartórios realizam a autenticação de cópias de documentos, conferindo legitimidade e validade para que sejam aceitos como cópias fiéis dos originais. Este serviço é regulamentado pela legislação notarial.

B - Registro civil: O registro civil é uma das funções dos cartórios, que inclui registros de nascimento, casamento, óbito, entre outros atos civis. Este serviço é fundamental para garantir a formalização e publicidade desses atos.

D - Reconhecimento de firma: É outra função essencial dos cartórios, que consiste em reconhecer a assinatura de uma pessoa em um documento, atestando sua autenticidade. Esse serviço é amplamente utilizado em transações que exigem segurança e confiabilidade.

Portanto, a única atividade mencionada que não é realizada por cartórios é a aprovação de crédito, que é própria de instituições financeiras.

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 Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

       I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

       II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

       III - lavrar atas notariais;

       IV - reconhecer firmas;

       V - autenticar cópias.

Letra C

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.  

§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.   

§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na  (Código Civil).   

Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:    

I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;   

II - atuar como mediador ou conciliador;   

III - atuar como árbitro.   

§ 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.   

§ 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do  (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.   

§ 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico.   

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