Nos termos da legislação de estímulo à inovação, a(s)
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LEI No 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida
a) União Federal, sem o apoio dos demais entes federados, deve concentrar os recursos e esforços para a geração de processos inovadores. (COM O APOIO DOS ENTES FEDERADOS)
b) alianças estratégicas devem ser lideradas pelas ICT (Instituições Científicas e Tecnológicas), que são pessoas jurídicas de direito privado. (ICT É ORGÃO DA ADM DIREITA OU INDIRETA OU PJ DE DIREITO PRIVADO)
c) empresas privadas de propósito específico, que tenham por escopo o desenvolvimento de projetos tecnológicos para obtenção de produtos inovadores, não podem ter capital estatal.(PODEM TER CAPITAL ESTATAL)
d) Instituições Científicas e Tecnológicas podem compartilhar seus laboratórios com empresas de pequeno porte, não recebendo remuneração. (É NECESSÁRIO CONTRAPARTIDA - FINANCEIRA OU NÃO)
CUIDADO!
QUESTÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÂO, EM VIGOR DESDE 2016!
Art. 4º A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
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