Em tema de concessões de serviços públicos, na sistemática d...
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Gabarito comentado
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Vamos comentar as alternativas, citando dispositivos da mencionada lei 8.987/95:
-
Alternativa A: a intervenção é uma medida que pode ser tomada pela administração
para “assegurar adequação na prestação do
serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes”, nos termos do caput
do art. 32. E, de fato, sendo o caso, a mesma será materializada por meio de
decreto do poder concedente, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 32.
Portanto, essa é a resposta correta da questão.
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Alternativa B: é claro que haverá procedimento com ampla defesa para o
concessionário se defender. Mas isso não pode ser prévio, sob pena de se
inviabilizar a intervenção. Por isso, primeiro a administração intervém,
devendo instaurar em até 30 dias o mencionado procedimento, nos termos do caput do art. 33 da lei. Opção errada.
- Alternativa C: não necessariamente isso ocorrerá, pois, por razões óbvias, o serviço só será devolvido se não for extinta a concessão, como estabelece o art. 34 da lei já citada. Opção errada.
- Alternativa D: também está errada, pois segundo o art. 34 da lei, “O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção”.
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B. INCORRETA. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
C. INCORRETA. Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
D. INCORRETA. Art. 33, § 2.o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Intervenção na Concessão - O poder concedente pode intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço. A intervenção será feita por decreto, que designará o interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, esta será devolvida ao concessionário, com a prestação de contas do período de intervenção.
ALTERNATIVA "B" (INCORRETA) - O decreto traz a característica da autoexecutoriedade: verificada a irregularidade da prestação do serviço e constatada a situação emergencial, o ato produz desde logo os seus efeitos. Após o decreto de intervenção é que o concedente deve instaurar o procedimento administrativo
ALTERNATIVA "C" (INCORRETA) - O procedimento, uma vez encerrado, levará a uma das duas conclusões: ou se terá concluído pela inadequação do concessionário para prestar o serviço, fato que conduzirá à extinção da concessão; ou nenhuma culpa se terá apurado contra ele, e nesse caso a concessão terá restaurada sua normal eficácia.
ALTERNATIVA "D" (INCORRETA) - O prazo para encerramento desse feito de apuração é de cento e oitenta dias. Ultrapassado esse prazo, haverá a invalidade da intervenção.
Conceito: É o ato através do que o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. (art. 32 da Lei 8987/95)
Instrumento de intervenção: Quando houver alguma irregularidade na prestação do serviço público o poder concedente intervirá por meio de decreto. "A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida." (art. 32, parágrafo único da Lei 8987/95)
Procedimento Administrativo: "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito a ampla defesa." (art. 33 da Lei 8987/95). "O procedimento deverá ser concluído no prazo de 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção." (art. 33, §2º da Lei 8987/95)
"Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo do seu direito à indenização" (art. 33, §1º da Lei 8987/95)
Resultados possíveis de uma intervenção:
- Inexistência de qualquer irregularidade: O contrato segue seu curso normal.
- Existência de uma irregularidade pequena: Aplica-se uma sanção ao concessionário, mas o contrato continua.
- Existência de uma barbaridade: Pode gerar a extinção do contrato.
(fonte: webjur.com.br)
LETRA A!
A INTERVENÇÃO ESTÁ PREVISTA E DISCIPLINADA NOS ART. 32 A 34 DA LEI 8.987/1995:
---> A INTERVENÇÃO É OCASIONADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDADEQUADO
---> A INTERVENÇÃO É DETERMINADA POR DECRETO, QUE DEVE CONTER:
A) DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR;
B) PRAZO DE INTERVENÇÃO;
C) OBJETIVOS E LIMITES DA INTERVENÇÃO
---> A INTERVENÇÃO NÃO RESULTA OBRIGATORIAMENTE NA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, SE NÃO FOR O CASO DE EXTINÇÃO, CESSADA A INTERVENÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ DEVOLVIDA À CONCESSIONÁRIA.
Direito Administrativo Descomplicado
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