O direito à saúde tem aplicabilidade mediata, uma vez que, d...
sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que empregadas,
referem-se, respectivamente, a Constituição Federal de 1988 e a
Supremo Tribunal Federal.
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Vamos analisar a questão sobre o direito à saúde na Constituição Federal de 1988 e sua aplicabilidade. A alternativa correta é E - errado.
Para compreender a questão, vamos primeiro entender o conceito de normas constitucionais e sua aplicabilidade. A CF de 1988 classifica as normas constitucionais em eficácia plena, contida e limitada.
- Normas de eficácia plena: são as que produzem todos os seus efeitos diretamente, sem necessidade de regulamentação.
- Normas de eficácia contida: são autoaplicáveis, mas podem ter seus efeitos restringidos por legislação infraconstitucional.
- Normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação para que seus efeitos sejam plenamente atingidos.
O direito à saúde é previsto no artigo 196 da CF, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Este dispositivo é considerado uma norma de eficácia plena e imediata, ou seja, não requer regulamentação para ter eficácia, embora sua efetivação completa possa demandar políticas públicas e recursos.
A alternativa julgada como errada afirma que o direito à saúde teria aplicabilidade mediata e seria uma norma de eficácia contida. Isso está incorreto, pois, como mencionado, ela é de eficácia plena e aplica-se imediatamente.
Portanto, a classificação correta do direito à saúde é como norma de eficácia plena e não contida ou de aplicabilidade mediata.
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Comentários
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- Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
- Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
- Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
- Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
- Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial.
Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.
Outra situação, são as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que trata-se de norma programática.
Nao confundir Aplicabilidade com Eficacia, sao diversas!!!
Ad astra et ultra!!
A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA TENDO EM VISTA QUE DIREITO À SAÚDE É DIREITO SOCIAL E NÃO FUNDAMENTAL. PORTANTO, NÃO POSSUI APLICABILIDADE IMEDIATA CONFORME § 1º do art. 5º da CF - § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
(Não é por nada, mas algumas respostas mais me atrapalham do que me ajudam)
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