O direito à saúde tem aplicabilidade mediata, uma vez que, d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q304088 Direito Constitucional
Acerca de direito constitucional, julgue os itens a seguir. Nesse
sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que empregadas,
referem-se, respectivamente, a Constituição Federal de 1988 e a
Supremo Tribunal Federal.
O direito à saúde tem aplicabilidade mediata, uma vez que, desde sua inserção na CF, veicula um programa a ser implementado pelo Estado, que deve, para que esse direito produza todos os seus efeitos, editar lei infraconstitucional, o que caracteriza a disposição na CF sobre o direito à saúde como uma norma constitucional de eficácia contida, de acordo com a doutrina pertinente.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre o direito à saúde na Constituição Federal de 1988 e sua aplicabilidade. A alternativa correta é E - errado.

Para compreender a questão, vamos primeiro entender o conceito de normas constitucionais e sua aplicabilidade. A CF de 1988 classifica as normas constitucionais em eficácia plena, contida e limitada.

- Normas de eficácia plena: são as que produzem todos os seus efeitos diretamente, sem necessidade de regulamentação.

- Normas de eficácia contida: são autoaplicáveis, mas podem ter seus efeitos restringidos por legislação infraconstitucional.

- Normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação para que seus efeitos sejam plenamente atingidos.

O direito à saúde é previsto no artigo 196 da CF, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Este dispositivo é considerado uma norma de eficácia plena e imediata, ou seja, não requer regulamentação para ter eficácia, embora sua efetivação completa possa demandar políticas públicas e recursos.

A alternativa julgada como errada afirma que o direito à saúde teria aplicabilidade mediata e seria uma norma de eficácia contida. Isso está incorreto, pois, como mencionado, ela é de eficácia plena e aplica-se imediatamente.

Portanto, a classificação correta do direito à saúde é como norma de eficácia plena e não contida ou de aplicabilidade mediata.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: Errado


                - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 

Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.

Outra situação, são as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que trata-se de norma programática.

Nao confundir Aplicabilidade com Eficacia, sao diversas!!!
Nao confundir aplicabilidade com a eficacia, h 

Questão bem errada! Pois, consoante artigo 5º, § 1º, da CF/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade IMEDIATA. Também, é importante que seja observada a diferença entre aplicação e eficácia. O primeiro tem os seus efeitos imediatos, ou seja, não precisa de mais nenhum tipo de norma para que possa ser usado, pois já fazem parte do mundo jurídico, no entanto, por vezes, necessitará de alguma regulamentação para que tenha uma eficácia plena (para um "funcionamento total) . Já quanto à eficácia, refere-se aos efeitos que uma norma pode produzir no mundo jurídico que pode ser plena, contida ou limitada, dependendo do que foi preceituado no Texto Constitucional.

Ad astra et ultra!!

A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA TENDO EM VISTA QUE DIREITO À SAÚDE É DIREITO SOCIAL E NÃO FUNDAMENTAL. PORTANTO, NÃO POSSUI APLICABILIDADE IMEDIATA CONFORME § 1º do art. 5º da CF - § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Então, apenas para sedimentar o entendimento: o direito à saúde tem aplicabilidade mediata e é norma constitucional de eficácia limitada? 
(Não é por nada, mas algumas respostas mais me atrapalham do que me ajudam)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo