Desde o momento da elaboração do texto até o instante de sua...
O texto normativo - diz Muller - é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem jurídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica. A norma congrega todos os elementos que compõem o âmbito normativo (elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma).
Além disso, os textos normativos são formulados tendo em vista determinado estado da realidade social (que eles pretendem reforçar ou modificar); este estado da realidade social geralmente não aparece no texto da norma.
O texto é abstrato e geral (isto é, sem referência a motivos e contexto real). Mas o aspecto da realidade referida pela norma constitui conjuntamente seu sentido (esse sentido não pode, a partir daí, ser perseguido apartado da realidade a ser regulamentada). A realidade é tanto parte da norma quanto o texto; na norma, estão presentes inúmeros elementos do mundo da vida.
Eros Roberto Grau. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 74-5 (com adaptações).
O método de interpretação constitucional tratado pelo autor no trecho de texto acima é o método
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Complementando as lições de Eros Roberto Grau, é possível afirmar que o método normativo-estruturante é inspirado pela tópica. Segundo Friedrich MÜLLER, a indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização (NOVELINO, 2014, p. 185).
Para MENDES e BRANCO (2015, p. 93), o método jurídico-estruturante teve seu desenvolvimento em Müller. Enfatiza-se que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. O intérprete não pode prescindir da realidade social para realizar a sua tarefa hermenêutica.
Portanto, o método descrito por Eros Grau é o normativo-estruturante e a alternativa correta é a letra “c”.
Fontes:
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método, 2014.
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Comentários
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D) Método hermenêutico - concretizador - Tem por base a ideia de que interpretar e a aplicar o Direito são uma tarefa só; interpretar é utilizar uma norma geral para resolver um problema específico; é partir do geral e abstrato para o individual e concreto; é pois, concretizar a norma. Assim, aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize. As duas caractéristicas básicas desse método são:
a) reconhecimento das pré compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma;
b) a valorização do caso concreto, atuando o intérprete como um "mediador" entre a norma e o caso concreto, tendo por ambiente os valores sociais. Cabe, então, ao intérprete-concretizador, elaborar um constante "ir e vir" (círculo ou espiral hermenêutico) da norma ao fato e do fato à norma, para então concretizar a Constituição.
Fonte: .Filho Cavalcante, João Trindade. Roteiro de Direito Constitucional. 3 Ed. 2010. pag 60
Bons estudos
CORRETA - LETRA C
Interpretação constitucional é o processo que busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que integram a Constituição. É uma atividade de mediação que torna possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais.
São Métodos de Interpretação Constitucionais:
Método Jurídico (Hermenêutico clássico) - parte do princípio de que a Constituição é uma lei, logo a interpretação constitucional é igual à interpretação legal.
Método tópico problemático - parte do caráter prático da interpretação pois procura discutir e resolver o problema.
Método Hermenêutico-concretizador - a compreensão do sentido é dada pelo intérprete.
Método científico-espitritual - leva em conta, em primeiro lugar, as bases da valoração, a ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional.
Método normativo-estruturante - parte do princípio de que existe uma vinculação entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam regular.
"O texto normativo - diz Muller - é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem jurídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica", este trecho mata a questão, pois o método Normativo-Estruturante difere Norma de texto normativo, sendo este último apenas a ponta do "iceberg" normativo (Muller)
Não consegui compreender bem o gabarito...
quando a questão diz se diz que "Além disso, os textos normativos são formulados tendo em vista determinado estado da realidade social (que eles pretendem reforçar ou modificar); este estado da realidade social geralmente não aparece no texto da norma".. isso não seria o método científico-espitritual ?
Por que respeita os valores subjacentes ao texto constitucional, ou seja aquilo que está por trás do texto, desde sua origem.....
Seria isso?
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