Sobre a história constitucional do Brasil, assinale a altern...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a B, e vamos entender o motivo.
A Constituição de 1937, conhecida como "Polaca", de fato foi influenciada por conceitos autoritários e corporativistas, similares aos encontrados na Carta Del Lavoro italiana. No entanto, a alternativa B está incorreta pois a Constituição de 1937 não elevou ao âmbito constitucional o dissídio coletivo e o poder normativo da Justiça do Trabalho. O que a Constituição de 1937 fez foi centralizar o poder, fortalecendo a figura do Presidente da República e suprimindo a autonomia dos poderes legislativos e judiciários, em um contexto de Estado Novo e inspiração fascista.
Em contraste, a Constituição de 1946 realmente promoveu a inclusão da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário e assegurou aos juízes do trabalho garantias da magistratura, o que foi um passo importante para a consolidação dos direitos trabalhistas e a independência deste ramo do Judiciário.
Quanto à Constituição de 1891, ela de fato criou o Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo as bases da jurisdição constitucional no Brasil, e a Constituição de 1988 foi realmente fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte, a qual foi convocada pela Emenda Constitucional nº 26, de 1985, à Constituição de 1967/69.
Portanto, ao estudar a história constitucional brasileira, é fundamental compreender o contexto político e social de cada período e como esses fatores influenciaram o conteúdo das constituições. A alternativa B está incorreta, pois atribui à Constituição de 1937 uma característica que não condiz com a realidade histórica e jurídica do período do Estado Novo no Brasil.
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1890 – Decreto nº 510, de 22 de junho, regula o Supremo Tribunal Federal, que passa a ser composto por 15 Ministros. Decreto-Lei nº 848, de 11 de outubro, lança as bases da organização judiciária da União, estabelecendo a dupla jurisdição.
FONTE:http://www.stf.jus.br/bicentenario/historia/cronologia.asp
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Prova: http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/0b78d90040b323578645f750459e6375/conteudoProva1-18concurso.pdf?MOD=AJPERES
Gabarito: http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/f933968040fca4239b619fbd8d03a0b2/GABARITO_DEFINITIVO_apos_recursos_20130905.pdf?MOD=AJPERES
Fonte:
B) ITEM ERRADO - a Constituição de 1937 foi inspirada na constituição Polonesa de 1935. Dissídio coletivo - retirou o direito de greve e Poder normativo da Justiça do Trabalho - na realidade, previu a criação da justiça do Trabalho.
C) ITEM CORRETO - A Constituição de 1946 incluiu a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário. Em seu artigo 123, dispôs que a ela competiria conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores.
D) ITEM CORRETO - Emenda Constitucional n. 26 de 27 de novembro de 1985, que convocou uam Assembléia Nacional Constituinte, composta, na verdade, pelos próprios deputados federais e Senadores de então. (Direito Constitucinal Descomplicado)
Assim, a questão conta com dois itens errados e dois corretos. Como existe o a assertiva "E" - não respondida - eu marcaria esta.
Mas na realidade a questão deveria ser anulada.
ALTERNATIVA "A") CORRETA. A Constituição de 1891, em seu art. 55, prevê como órgãos do Poder Judiciário da União "um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais". A Constituição anterior (1824) previa, em seu art. 163, a existência de um "Supremo Tribunal de Justiça", que não tinha as mesmas atribuições do STF.
Quanto à jurisdição constitucional, o §1º, a e b, do art. 60 da Constituição de 1891, previu, por influência do sistema constitucional norte-americano, a possibilidade de controle de leis e atos de governos em face da Constituição, ou seja, trouxe o sistema de controle difuso de constitucionalidade, que o sistema constitucional anterior não previa.
ALTERNATIVA "B") INCORRETA. Na realidade a Constituição de 1937 previu a criação da Justiça do Trabalho, em seu art. 139, para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados.
A Constituição que, efetivamente, estabelece a competência para a Justiça do Trabalho "processar e julgar dissídios individuais e coletivos", é a de 1946, em seu art. 123, sendo que, o mesmo artigo em seu §2º, estabelece a possibilidade de as decisões em dissídios coletivos possuírem conteúdo normativo.
ALTERNATIVA "C") CORRETA.Muito embora o art. 139 da Constituição de 1937 tenha instituído a Justiça do Trabalho, tal dispositivo não atribuiu a ela as disposições relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.
Por outro lado, a Constituição de 1946, em seu art. 94, incluiu os Tribunais e Juízes do Trabalho no rol dos órgãos do Poder Judiciário.
ALTERNATIVA "D") CORRETA. A Emenda n.º 26, de 27 de novembro de 1985, convocou, em seu art. 1º, Assembléia Nacional Constituinte, Assembléia esta que deu origem à atual Constituição Federal.
ALTERNATIVA "E") PREJUDICADA.
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