Sobre o instituto da moratória, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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O tema da questão é sobre o instituto da moratória no direito tributário, que é uma forma de suspensão do crédito tributário. Vamos analisar cada alternativa para entender por que a resposta correta é a alternativa B.
Legislação Aplicável: A moratória está prevista nos artigos 152 a 155 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o CTN, a moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual, mediante lei específica, e pode ser revogada se o contribuinte não cumprir os requisitos estabelecidos.
Explicação do Tema: A moratória é uma forma de conceder um prazo maior para o pagamento de tributos, suspendendo temporariamente a exigibilidade do crédito tributário. É importante diferenciar a moratória de outras figuras, como a isenção que exclui o crédito tributário, e a remissão que extingue a dívida.
Exemplo Prático: Imagine que o governo decide conceder uma moratória para o pagamento do IPTU devido às dificuldades financeiras dos contribuintes causadas por uma calamidade pública. Neste caso, os pagamentos seriam adiados, mas não cancelados.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque descreve que a moratória pode ser concedida em caráter individual, desde que haja previsão legal, e que a revogação ocorre se o contribuinte não preencher os requisitos legais. Isso está de acordo com o artigo 152 do CTN.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Errada. Esta alternativa afirma que a moratória é uma causa de exclusão do crédito tributário, o que não é verdade. A moratória suspende, mas não exclui o crédito tributário.
C: Errada. A moratória não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim de suspensão. Extinção ocorre na remissão ou pagamento.
D: Errada. A revogação da moratória em caráter geral deve ser feita por lei, mas a descrição de acréscimos e penalidades não está corretamente especificada na hipótese de revogação geral.
E: Errada. A moratória pode ser concedida em razão de condições específicas, sem violar o princípio da isonomia, desde que prevista em lei e respeitando critérios razoáveis e objetivos.
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Comentários
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- LETRA B -
a) É causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, I);
b) Correta.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
d) Art.
154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
e) Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
Tudo bem que é direito tributário.
Mas um ato, cujo beneficiário não cumpra requisitos legais, não é passível de revogação, e sim, anulação!
Carlos Alfredo, quando o sujeito passivo sai do enquadramento do benefício da moratória, a ADM manifesta-se através da revogação, pois não se trata de um ato ilegal (alvo de anulação) e sim da perda da condição e, pela autotutela, ela deverá preservar o interesse público.
Carlos Alfredo, seu raciocínio está perfeito.
“O benefício concedido sob condição resolutiva pode ser cassado, acaso verificada a ausência de preenchimento das condições exigidas à data de sua própria concessão.
O desfazimento do ato administrativo que
reconhece o direito ao benefício não é a
revogação, pois o ato não é discricionário, não
decorre de simples conveniência da
Administração. É anulamento ou cancelamento.
É imprópria a terminologia do Código.”
(STJ - Recurso Especial nº 2002/0060.960-7 –
Rel. Ministro Luiz Fux – DJ 09/12/2003)
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
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